11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA: AgRg na AR XXXXX SC 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA 1.
A fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo restringiu-se a replicar a jurisprudência então existente e até o momento prestigiada no âmbito desta Corte Superior, de que apenas se enquadra no conceito de ex-combatente da Aeronáutica "o militar que comprove, com documento fornecido pelas Forças Armadas, haver participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo suficiente a prova de que foi agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha"(AR 4.189/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 16/10/2013). Incide, portanto, o óbice da Súmula 343 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Veja
- (EX-COMBATENTE - CONCEITO)
- STJ - EDcl na AR 3830-SC
- STJ - AR 4189-SC
- STJ - AR 3830-SC
- STJ - AR 3906-SC (AÇÃO RESCISÓRIA - RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO JURÍDICA)
- STJ - AR 3911-RN (AÇÃO RESCISÓRIA - RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO JURÍDICA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
- STF - RE 590809-RS
Referências Legislativas
- FED SUM: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343