7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14891 DF 2009/0242169-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 19/04/2016
Julgamento
13 de Abril de 2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e documental, bem como no conteúdo de interceptações telefônicas extraídas de inquérito policial.
3. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, ao regularizar, de forma fraudulenta, a estada de estrangeiros infratores no país.
4. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outro mandado de segurança que versa sobre suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de acareação e do pedido de realização de perícia técnica em objetos apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas.
5. Ademais, desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
7. O prazo previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não impede o deferimento de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
8. Inexistência de indícios de perseguição à pessoa do impetrante, o que configuraria ofensa ao princípio da impessoalidade.
9. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Veja
- (AÇÃO MANDAMENTAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVAS - JUÍZO DE VALOR)
- STJ - MS 14589-DF
- STJ - MS 20525-DF
- STJ - MS 13161-DF (PROVAS IMPERTINENTES OU SEM INTERESSE - INDEFERIMENTO
- STJ - - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
- STJ - MS 11971-DF
- STJ - MS 14401-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA)
- STJ - MS 14916-DF
- STJ - MS 19823-DF
- STJ - MS 14504-DF (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
- STJ - HC 212643-PE
- STJ - RHC 44971-PR
- STJ - AgRg no REsp 1299314-DF
Referências Legislativas
- FED LEI: 004878 ANO:1965 ART : 00043 INC:00048 ART : 00048 INC:00002
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00301 PAR: 00003 ART :00474
- FED LEI: 009296 ANO:1996 ART : 00005