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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_MS_14891_4c225.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_MS_14891_46911.pdf
Relatório e VotoSTJ_MS_14891_a862e.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.891 - DF (2009⁄0242169-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO (S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e documental, bem como no conteúdo de interceptações telefônicas extraídas de inquérito policial.
3. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878⁄1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, ao regularizar, de forma fraudulenta, a estada de estrangeiros infratores no país.
4. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outro mandado de segurança que versa sobre suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de acareação e do pedido de realização de perícia técnica em objetos apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas.
5. Ademais, desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
7. O prazo previsto no art. da Lei n. 9.296⁄1996 não impede o deferimento de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
8. Inexistência de indícios de perseguição à pessoa do impetrante, o que configuraria ofensa ao princípio da impessoalidade.
9. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 13 de abril de 2016
Ministro Rogerio Schietti Cruz
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.891 - DF (2009⁄0242169-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO (S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.494, de 14 de outubro de 2009 (DOU de 15⁄10⁄2009), que aplicou ao impetrante a pena de cassação de aposentadoria, por infringência ao art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878⁄1965 – "prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial" –, por haver regularizado, de forma fraudulenta, a estada de estrangeiros infratores no país.

Afirma o impetrante, inicialmente, que ficou demonstrada, no bojo do processo administrativo disciplinar, a absoluta insuficiência de provas capazes de sustentar as acusações contra ele imputadas, visto que os estrangeiros beneficiados pela revalidação fraudulenta de suas estadas no país, ouvidos como testemunhas, afirmaram não conhecê-lo e também disseram desconhecer se era ele o autor das fraudes.

Aduz que o próprio Consultor Jurídico do Ministério da Justiça, no Parecer n. CAD⁄CJ Nº 89⁄2009-ES, reconheceu inexistir prova suficiente da materialidade e da autoria das infrações a ele imputadas, o qual, no entanto, não foi acatado pela Coordenadora de Assuntos Disciplinares, que designou outro parecerista para opinar sobre as providências a serem adotadas no caso.

Transcreve, na sequência, trechos de depoimentos de diversas testemunhas ouvidas durante a tramitação do procedimento disciplinar, além de outras oitivas realizadas no bojo da ação penal versando sobre os mesmos fatos, no intuito de demonstrar a ausência de provas capazes de comprovar a sua participação nos fatos sob investigação, assim como a existência de contradições entre os depoimentos prestados.

Ressalta que teve indeferido o pedido de acareação dele próprio com um dos depoentes, diligência que considera imprescindível para o esclarecimento das aludidas contradições. Também teria sido denegado o pedido de realização de perícia técnica em objetos (carimbos e tarjetas) apreendidos, em comparação com aqueles utilizados pela Polícia Federal, bem como o acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas e filmagens feitas pelas câmeras instaladas no Porto do Rio de Janeiro.

Destaca que as interceptações das comunicações telefônicas foram realizadas em desacordo com a norma legal, tendo em vista que o procedimento, apesar da impossibilidade de se exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, perdurou por pelo menos 83 dias, sendo certo que a prova ilícita obtida por meio de interceptação telefônica ilegal corrompe as demais provas dela decorrentes.

Ainda quanto ao ponto, sustenta que a prova em comento também é nula porque não lhe foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa no momento em que lhe fora negado o acesso às mídias eletrônicas.

Aponta, ainda, possível violação do princípio da impessoalidade, com suposto desvio de finalidade, sob o argumento, deduzido em parecer da própria Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, de que as investigações foram precipitadamente encerradas, sem apuração mais aprofundada acerca da participação de outros policiais no esquema criminoso, a evidenciar que o processo disciplinar foi instaurado com o único objetivo de atingir a sua pessoa.

Requer a concessão da segurança, para que seja cassado o ato indicado como coator, com o consequente restabelecimento de sua aposentadoria.

Após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (fls. 945-987), o pedido liminar foi indeferido por decisão da lavra do Ministro Nilson Naves (fl. 989), a ensejar a interposição de agravo regimental (fls. 992-1.020, ainda pendente de apreciação.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 1.024-1.027).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.891 - DF (2009⁄0242169-6)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e documental, bem como no conteúdo de interceptações telefônicas extraídas de inquérito policial.
3. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878⁄1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, ao regularizar, de forma fraudulenta, a estada de estrangeiros infratores no país.
4. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outro mandado de segurança que versa sobre suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de acareação e do pedido de realização de perícia técnica em objetos apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas.
5. Ademais, desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
7. O prazo previsto no art. da Lei n. 9.296⁄1996 não impede o deferimento de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
8. Inexistência de indícios de perseguição à pessoa do impetrante, o que configuraria ofensa ao princípio da impessoalidade.
9. Segurança denegada.
VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

I. Insuficiência do conjunto probatório

A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

[...] O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo (MS 13.161⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23⁄02⁄2011, DJe 30⁄08⁄2011). A atuação do Poder Judiciário circunscreve-se, nessas hipóteses, ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄08⁄2013, DJe 13⁄09⁄2013). ( MS n. 14.589⁄DF , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 3ª S., DJe 16⁄10⁄2014)
[...] Os fatos reconhecidos no processo disciplinar só podem ser contrastados em ação que propicie dilação probatória e cognição completa, não sendo este o caso do mandado de segurança. ( MS n. 20.525⁄DF , Rel. Ministro Ari Pargendler , 1ª S., DJe 30⁄4⁄2014)
[...] O mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua demissão. ( MS n. 13.161⁄DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 3ª S., DJe 30⁄8⁄2011)

Ainda que assim não fosse, consta da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (fl. 67) que o impetrante, fazendo uso de sua condição de Policial Federal, regularizou de forma fraudulenta a estada de estrangeiros no país, mediante aposição de carimbos de entrada e saída em passaportes e tarjetas, neles inserindo dados falsos de modo a não permitir a identificação do espaço reservado à matrícula do servidor detentor do carimbo.

Os fatos apurados pela comissão processante estão devidamente comprovados por vasta prova testemunhal e documental, bem como pelo conteúdo das interceptações telefônicas extraídas de inquérito policial, conforme consta dos seguintes trechos do relatório final (fls. 742-746):

Por meio do ofício de fl. 148, a Delegacia de Porto Seguro comunicou a prisão em flagrante, naquela cidade, do israelense ILAM MUALEM por ter feito inserir informação falsa em auto de infração contra ele lavrado naquela delegacia.
De acordo com o ofício, o estrangeiro utilizava um passaporte falso em nome de GIBI LEVIASHI (fl. 111), documento no qual, mediante auxílio da advogada MARCIA TEDESCO, foram apostos carimbos falsos de entrada e saída do território brasileiro.
A advogada declarou que obteve os carimbos por meio dos despachantes NELLY BOND RONIS e ABEL PIRES FILHO, os quais teriam escritório nesta cidade, motivo pelo qual foi feita a comunicação a esta Superintendência (fls. 109⁄110).
Para apuração do fato foi determinada a instauração de inquérito policial pela DELEMIG que foi tombado sob o número 95⁄2003 (fls. 143 e 177) e foi relatado em111122⁄2003 (fls. 38⁄60).
Naquele inquérito, a autoridade policial constatou, por meio deescuta telefônicaa, que NELLY tinha contatos com clientes residentes nos Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Bahia.
Esses clientes enviavam passaportes de estrangeiros para NELLY por meio dos correios ou através de portador, como se deu no caso dos documentos trazidos ao Rio de Janeiro por BENEDETTO GUALANDI (fls. 40⁄41), com o objetivo de que fossem inseridos carimbos de imigração que atestassem falsamente a entrada ou saída dos titulares dos passaportes do território brasileiro, a fim de regularizar suas estadas no país.
Para realizar esse serviço, NELLY contava com o auxílio de ABEL, conforme restou demonstrado por meio das conversas telefônicas gravadas no curso do inquérito policial, como aquelas realizadas nos dias 30⁄10⁄03, 31⁄10⁄03,081111⁄03, 12⁄11⁄03 e 13⁄11⁄03, nas quais eles se referem aos passaportes como sendo camisas de times de futebol.
Em uma dessas ligações, confirmou-se o envolvimento de um policial federal na aposição fraudulenta de carimbos, pois NELLY busca explicações de ABEL acerca da possível mudança da tarjeta de imigração utilizada pelo DPF, tendo ele dito que iria buscar explicações junto ao acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS .
Posteriormente, ABEL ligou para LUIZ FERNANDO solicitando que este verificasse se houve mudança nas tarjetas de imigração, tendo ele, em seguida, retornado a ligação e prestado as informações por meio de linguagem codificada (fl. 43 e fls. 584⁄588 do apenso IV).
Conforme se verifica nas conversas travadas entre ABEL e NELLY nos dias 12⁄11⁄03 às 09:35 hs e 26⁄11⁄03 às 08:17 hs, as falsificações eram realizadas por ABEL justamente nos dias em que o APF LUIZ FERNANDO estava de plantão, o que é corroborado pelo relatório da autoridade policial (fls. 44⁄47).
Necessário ressaltar que ABEL, além de atuar em conjunto com NELLY, também tinha clientes no Rio de Janeiro, como é o caso da senhora ELIZABETE DE AMORIM OLIVEIRA e de seu marido francês STEPHANE COMPAIN e um peruano conhecido como CARLOS (fls. 47 e 48), sendo necessário ressaltar que ABEL dizia repassar parte do valor recebido pelo serviço ao policial responsável por apor o carimbo falso (fls. 43⁄45).
Vale mencionar que no dia oito de novembro de 2003, no qual teria ocorrido a aposição dos carimbos falsos nos passaportes e tarjetas de STEPHANE CHRISTIAN COMPAIN, JOEL JEAN CANEVET e BEATRICE EMMA OFUSU AMAAH, o APF LUIZ FERNANDO DOS SANTOS era o único policial federal de plantão no Porto do Rio (conforme demonstram as escalas de fls. 273⁄297, e 73 do apenso I), local onde o despachante ABEL adentrou após receber um envelope da esposa de STEPHANE (de acordo com a informação de fl. 12 do apenso I).
ABEL era encarregado de remeter de volta ao Nordeste, por meio dos correios, os passaportes dos estrangeiros encaminhados para NELLY, sendo que a remessa realizada no dia 08⁄11⁄03 foi interceptada com autorização judicial (fls. 549⁄550 do apenso IV), tendo sido extraídas cópias dos documentos constantes dos envelopes (fls. 16⁄43 do apenso I e 551⁄583 do apenso IV), dos quais destacamos os passaportes e tarjetas de JOEL JEAN CANEVET e BEATRICE EMMA OFOSU AMAAH, que apresentam carimbos falsos e que não exibem a numeração que permite a identificação do policial.
Outros clientes estrangeiros de ABEL que foram beneficiados pela falsificação são ENRICO RUGGIERO e FÁBIO CARLO
CAVALLI, que foram identificados por meio de colaboração de policiais militares (fl. 46).
Registre-se que no dia 16 de novembro de 2003, quando ocorreu a aposição dos carimbos no passaporte e tarjeta de ENRICO RUGGIERO e FÁBIO CAVALLI (relatório da autoridade policial - fl. 46), o APF LUIZ FERNANDO era o único policial de plantão, de acordo com as escalas de fls. 273⁄297 e 73 do apenso I.
No relatório do inquérito, a autoridade policial concluiu sua exposição dos fatos atribuindo ao APF LUIZ FERNANDO a responsabilidade pela aposição fraudulenta de carimbos nos passaportes dos estrangeiros, serviço que era feito mediante a remuneração de R$ 250,00 por passaporte (fls. 49⁄50).
O APF LUIZ FERNANDO foi denunciado pelo MPF por ter se valido da condição de policial federal para, mediante recebimento de vantagem indevida, apor carimbos de entrada e saída em passaportes estrangeiros e tarjetas de imigração sem que houvesse ocorrido qualquer viagem internacional, de modo a conferir aparência de legalidade à permanência no território nacional aos alienígenas ILAN MUALEM, BEATRICE EMMA OFOSU AMAAH, JOEL JEAN CANEVET, STEPHANE COMPAIN, ENRICO RUGGIERO e FÁBIO CAVALLI, além de outros quatro estrangeiros não identificados (fls. 13⁄16 e 21⁄22).
O juízo da 4ª Vara Federal Criminal recebeu a denúncia contra o policial (fl. 1.237 do apenso I), que está respondendo ao processo de nº 2003.5101.523149-4, cujas principais peças formam os apensos I, II, III e IV.
Durante o cumprimento de mandado de prisão expedido pela 4º VFC no Rio Grande do Norte, policiais federais constataram que os passaportes e tarjetas de imigração de MARCO SALOMON, MASSIMILIANO SANTAMARIA e SIMONE ALBONI ostentavam carimbos falsos, idênticos àqueles exibidos nos passaportes de ILAN MUALEM, BEATRICE EMMA e JOEL CANEVET (fls. 45⁄64 do apenso I), donde se conclui que todos têm a mesma origem.
[...]
ABEL PIRES FILHO confessou ter solicitado ao acusado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS que inserisse carimbos com datas falsas nos passaportes e tarjetas de imigração de diversos estrangeiros , entre eles os já nominados STEPHANE, ENRICO, FÁBIO, HANS, MASSIMILIANO, JOEL, BEATRICE e VICENTE. De acordo com ABEL, LUIZ FERNANDO efetivamente carimbou os passaportes desses estrangeiros com datas falsas, o que foi feito mediante contraprestação em dinheiro. Confirmou ter mantido diálogo com NELLY no qual discute datas do plantão do APF LUIZ FERNANDO. Disse que em conversa com LUIZ FERNANDO se referiu a passaporte como sendo camisa do BOTAFOGO (fls. 200⁄205 do apenso I).
A autoridade policial que presidiu o inquérito ratificou em seu depoimento os termos do relatório final daquela investigação, ressaltando que a participação do acusado LUIZ FERNANDO nos fatos consistiria na aposição de carimbos falsos de entrada e saída em passaportes estrangeiros, para o que recebia cerca de duzentos e cinqüenta reais por passaporte (fls. 307⁄310 e fls. 212⁄222 do apenso I).
[...]
Os agentes ANTONIO TIBURCIO DOS SANTOS e MARCILIO TELES DE QUEIROZ foram ouvidos neste processo (fls. 376⁄383) e ratificaram os termos de seus depoimentos prestados nos autos da ação penal (fls. 295⁄304 do apenso II) e também o teor das informações de fls. 12⁄13 do apenso I. Verifica-se desses elementos juntados aos autos que os policiais observaram o despachante ABEL se dirigir ao Posto do Rio de Janeiro, onde ele adentrava livremente, mesmo na área restrita, objetivando se encontrar com o APF LUIZ FERNANDO, já que em todas as vezes que ABEL veio ao Porto do Rio o acusado estava de plantão. Em uma das vezes, observaram que ABEL, logo após sair do Porto, entregou um passaporte a um francês de nome STEPHANE. Em outra ocasião, ABEL se dirigiu aos Correios, onde postou correspondência que, aberta com autorização judicial, continha passaportes contendo carimbos que não permitiam verificar o número de identificação.

Além disso, no parecer que serviu de fundamento para a aplicação da pena disciplinar (fls. 909-933), procedeu-se a minucioso exame das provas produzidas no feito disciplinar, além daquelas extraídas da ação penal relacionada aos mesmos fatos, para se concluir pela comprovação da autoria e da materialidade das condutas perpetradas pelo indiciado, quanto à acusação de haver prevalecido, abusivamente, da condição de funcionário policial, pouco importando o conteúdo de parecer anterior, exarado em sentido diverso, dado o seu caráter meramente opinativo.

Apenas para registro, ressalto, ainda, que ao impetrante, na esfera criminal (Processo n. 2003.51.01.523149-4), foi aplicada pena de 11 anos e 4 meses de reclusão e 528 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica, de corrupção passiva e de quadrilha, além da decretação da perda do cargo público.

Em grau de apelação, o Tribunal Regional da 2ª Região reduziu as penas de reclusão dos crimes dos arts. 288 e 299 do Código Penal e reconheceu a prescrição retroativa, mas manteve a condenação e a dosimetria da pena do crime de corrupção passiva, fixando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mantida a perda do cargo público, que não se aplica à hipótese por se tratar de servidor inativo. O subsequente recurso especial (REsp n. 1.569.219⁄RJ) aguarda julgamento no âmbito desta Corte Superior.

Por fim, vale lembrar que, "caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS n. 14.667⁄DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª S., DJe 17⁄12⁄2014).

No mesmo sentido se orienta a Primeira Seção:

[...] Diante da constatação de que seriam verdadeiros os fatos imputados ao impetrante, capitulados, por sua vez, no art.11777, IX, c⁄c1322, XIII, da Lei811222⁄90, a única punição prevista em lei é a de demissão, não havendo falar, em tal hipótese, em suposta afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. ( MS n. 16.085⁄DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , 1ª S., DJe 1º⁄8⁄2012)
[...] O administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do artigo 117, IX e XII, da Lei n. 8.112⁄90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do artigo 132, IV, XI e XIII, do mesmo diploma legal, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador. ( MS n. 15.690⁄DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , 1ª S., DJe 6⁄12⁄2011)

Assim, compreendida a conduta do impetrante nas disposições do art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878⁄1965, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria.

Com efeito, o art. 48, II, da Lei n. 4.878⁄1965 prevê a aplicação da pena demissória na hipótese de transgressão do inciso XLVIII do art. 43 do mesmo diploma legal – "prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial", a ser convertida em cassação de aposentadoria se aplicada a servidor inativo.

II. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de provas (litispendência com o Mandado de Segurança n. 2008.51.01.009186-2)

O alegado cerceamento do direito de defesa, segundo o impetrante, decorreu do indeferimento do pedido de acareação dele próprio com um dos depoentes, do pedido de realização de perícia técnica em objetos (carimbos e tarjetas) apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas e filmagens feitas pela câmeras instaladas no Porto do Rio de Janeiro.

Tais questões, no entanto, também constituem o objeto de ação mandamental impetrada perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (MS n. 2008.51.01.009186-2), conforme comprovam os documentos de fls. 623-634.

A sentença que denegou a segurança (fls. 809-813) foi confirmada em grau de apelação, nos termos da seguinte ementa:

SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O indeferimento motivado de provas requeridas no curso de processo administrativo disciplinar não constitui cerceamento de defesa.
II - Age em observância ao Princípio da Legalidade o Presidente da Comissão Disciplinar que indefere o requerimento de provas pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
III - Apelação desprovida.

No âmbito desta Corte Superior, negou-se seguimento ao subsequente recurso especial (REsp n. 1.200.185⁄RJ), distribuído ao Ministro Sérgio Kukina, o mesmo ocorrendo com o recurso extraordinário dirigido à Corte Suprema (RE n. 798.217⁄RJ), por decisão da lavra do Ministro Roberto Barroso.

Nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Por seu turno, prevê o § 2º do mesmo dispositivo legal que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Para a adequada análise da controvérsia, penso que também se deve levar em conta a norma do art. 474 do CPC, segundo a qual, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores. Em outros termos: a eficácia preclusiva da coisa julgada apanha tão-somente alegações de fato não-essenciais que circundam as alegações de fato essenciais" (Código de processo civil comentado artigo por artigo, 2. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 451, destaquei).

Ainda sobre o tema, vale conferir a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 599):

Não se deve, contudo, confundir questões implicitamente resolvidas com pedidos não formulados pela parte ou não apreciados pelo juiz, no processo já encerrado.
"O princípio, segundo o qual a coisa julgada abarca o deduzido e o deduzível, encontra seu limite no objeto da controvérsia, e, portanto, no relativo à exceptio rei iudicatae é necessário estabelecer se concorre a eadem causa petendi , isto é, a identidade do fato jurídico de que brota a pretensão." O efeito preclusivo da coisa julgada, por isso, não pode ser invocado quando a parte renova o mesmo pedido do processo anterior, mas o faz com base em outra cansa de pedir. As alegações omitidas de que fala o art. 474 são apenas os argumentos ou fatos pertinentes à causa petendi do processo cuja sentença transitou em julgado, não aquelas capazes de configurar diversa causa de pedir. Assim, se o pedido de despejo rejeitado tinha fundamento na falta de pagamento dos aluguéis, não estará o locador inibido de repropor o mesmo pedido lastreado, por exemplo, em violação de contrato por destinação do prédio a fim diverso do autorizado pelo contrato, ou por não ter sido renovada a fiança extinta, ou, ainda, por se achar vencido o prazo contratual.
Só prospera a exceção de coisa julgada quando o novo processo reproduz o anterior, isto é, quando nos dois a lide é a mesma. E, como ensina Carnelutti, só há identidade de lide quando os seus elementos - sujeitos, objeto e pretensão - são os mesmos. Assim dispõe textualmente o art. 301, § 2º, de nosso Código.
Para aplicação, portanto, da norma do art. 474, a comparação há de ser feita não entre as diversas pretensões formuladas nos dois processos, mas sim entre as decisões de mérito, porque só transitam em julgado as soluções da lide (art. 468).

Diante dessa perspectiva, considero superada toda a argumentação relativa ao suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de acareação e do pedido de realização de perícia técnica em objetos apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas, tendo em vista a anterior impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

Ademais, consoante o disposto no art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112⁄1990, formada a sua convicção, é facultado à Comissão Disciplinar indeferir motivadamente a produção de outras provas, quando estas se mostrarem dispensáveis diante de todo o conjunto probatório, tal como ocorreu, sem que isso constitua cerceamento de defesa.

De modo semelhante, dispõe o § 1º do art. 421 do Decreto n. 59.310⁄1966, que regulamentou a Lei n. 4.878⁄1965, que "a Comissão, dentro de vinte e quatro horas, e em despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de testemunhas e realização de diligências, desde que desnecessárias ao esclarecimento do fato, ou se apresentam com objetivo evidentemente protelatório".

No caso vertente, o indeferimento de novas provas (pedido de acesso às mídias digitais, de acareação e de realização de perícia técnica) está devidamente motivado, conforme consta da Ata da 14ª Reunião da Comissão Processante, da qual consta o seguinte (fls. 528-530):

a) INDEFERIR a disponibilização dos CD's com a íntegra de todas as gravações tendo em vista que a defesa já postulou perante a 4ª VFC a obtenção de cópia dos CD's e seu pleito foi atendido por aquele juízo, conforme se vê na consulta realizada no sítio da Justiça Federal em anexo. Por outro lado, esta comissão não obteve, até o momento, cópia das filmagens realizadas pelos policiais no bojo do inquérito policial que apurou os fatos, razão pela qual não há como ser atendido o pleito; [...] c) INDEFERIR a reinquirição de ABEL PIRES FILHO, tendo em vista que não há motivos para que ele seja novamente ouvido nem foi indicada pela defesa a motivação para tanto; d) INDEFERIR a acareação entre ABEL e LUIZ FERNANDO tendo em vista que este não foi ouvido pela comissão, não havendo que se falar, portanto, em contradição entre suas versões. Ademais, eventual contradição entre as versões pode ser dirimida pelas demais provas constantes dos autos; [...] g) INDEFERIR o pedido de perícia em todos os carimbos dos servidores lotados no AIRJ, tendo em vista que os carimbos utilizados pelo DPF são iguais para todo o Brasil, de modo que basta alterar a configuração dos números constantes daquele instrumento para que ele passe a ostentar a numeração de cada uma das unidades do departamento. Desse modo, é possível que o carimbo acautelado a servidor lotado no Aeroporto de São Paulo, por exemplo, seja alterado para constar a numeração identificadora do Aeroporto do Rio de Janeiro. Além disso, a perícia solicitada tem um caráter protelatório, tendo em vista que demandaria tempo considerável para se reunir todos os carimbos utilizados na época, bem como identificar os respectivos policiais responsáveis por eles; h) INDEFERIR o requerimento de perícia nas tarjetas apreendidas, uma vez que elas são confeccionadas pelas empresas de transporte aéreo ou marítimo e seguem o mesmo padrão fornecido pelo DPF e podem ser facilmente obtidas. Tanto é assim que ABEL afirmou que as tarjetas utilizadas por ele eram obtidas em agências de viagens. Sendo assim, além de não ser possível classificar as tarjetas como do aeroporto ou do porto, salvo pelo logotipo da empresa de transporte, é irrelevante saber qual a origem delas, pois é possível que a tarjeta obtida em um local tenha sido carimbada por servidor lotado em outro. Ademais, já consta dos autos a referida perícia, conforme se vê às fls. 376⁄382 do Apenso II; i) INDEFERIR a realização de perícia nos carimbos de todos os funcionários policiais lotados no Porto do Rio de Janeiro uma vez que o carimbo que pertencia ao acusado não foi localizado e, por tal motivo, não foi apreendido, o que impediria uma perícia comparativa. Além disso, mesmo que apreendidos os demais carimbos, a realização da perícia no momento atual não teria sentido de vez que a deterioração, pelo decurso do tempo, teria alterado as características físicas da borracha que os compõe, inviabilizando tal perícia. Ademais, não há qualquer indício, nos autos do processo disciplinar, do envolvimento de outros servidores nos fatos ora em apuração. Acrescente-se que, ainda que se comprovasse a utilização de um carimbo acautelado a outro servidor, seria possível que esse instrumento pudesse ter sido indevidamente utilizado por outro servidor que não o responsável por ele;

Assim, desde que devidamente fundamentado, tal como ocorreu, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.

Nesse sentido:

[...] É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art.15666§§ 1ºº, da Lei n8.11222⁄90, indeferir motivadamente a produção de provas, não caracterizando o ato de indeferimento cerceamento de defesa. Jurisprudência da Terceira Seção. ( MS n. 11.971⁄DF , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada), 3ª S., DJe 27⁄8⁄2013)
[...] É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112⁄90, indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. ( MS n. 14.401⁄DF , Rel. Ministro Felix Fischer , 3ª S., DJe 23⁄3⁄2010)

Além disso, "na via estreita do mandado de segurança, não se revela possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos fatos" (MS n. 17.053⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª S., DJe 18⁄9⁄2013).

III. Nulidade das interceptações telefônicas

Convém destacar, de início, que é plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, conforme precedentes a seguir relacionados:

[...] Inicialmente, admite-se, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal, não havendo que se falar em óbice à utilização de tal prova pela Comissão Processante. ( MS n. 14.916⁄DF , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 3ª S., DJe 4⁄9⁄2015)
[...] A prova produzida em ação penal pode ser usada como prova emprestada em processo disciplinar, inclusive interceptações telefônicas válidas. ( MS n. 19.823⁄DF , Rel. Ministra Eliana Calmon , 1ª S., DJe 23⁄8⁄2013)
[...] 8. É admitido no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada de ação penal, na qual se apura o mesmo fato praticado pelo servidor público.
9. Baseada a decisão administrativa também em documentos fornecidos por órgãos da Administração Pública e nos depoimentos de testemunhas, não há se falar que ela foi tomada exclusivamente nas interceptações telefônicas franqueadas pelo Poder Judiciário. ( MS n. 14.504⁄DF , Rel. Ministro Jorge Mussi , 3ª S., DJe 20⁄8⁄2013)

Assim, desde que não pese nenhuma ilegalidade sobre as provas colhidas no curso da ação penal que verse sobre os mesmos fatos, é plenamente admitida sua utilização no processo administrativo disciplinar.

Defende o impetrante que as interceptações das comunicações telefônicas foram realizadas em desacordo com a norma legal, tendo em vista que o procedimento perdurou por pelo menos 83 dias.

Cumpre registrar, inicialmente, que a interceptação das comunicações telefônicas foi devidamente autorizada pelo Juízo da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em relação ao prazo estabelecido no art. da Lei n. 9.296⁄1996, já decidiu esta Corte que "a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, não sendo desarrazoada a manutenção, desde que justificada, como na espécie, de interceptações por cinco meses ou mais, diante das peculiaridades do caso concreto" (HC n. 212.643⁄PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26⁄3⁄2012).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

[...] Apesar do artigo5ºº da Lei929666⁄1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. ( RHC n. 44.971⁄PR , Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado), 5ª T., DJe 1º⁄9⁄2015)
[...] Não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de quinze dias constante do art. da Lei n. 9.296⁄96, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. Precedentes. ( AgRg no REsp n. 1.299.314⁄DF , Rel. Ministro Og Fernandes , 2ª T., DJe 21⁄11⁄2014)

IV. Violação ao princípio da impessoalidade

Pela documentação acostada aos autos, não antevejo nenhum indício de perseguição à pessoa do impetrante, mas a mera apuração de atos ilícitos praticados com a possível participação de policiais federais, como consequência dos fatos apurados em inquérito policial.

Ressalto, a propósito, que, segundo o disposto no art. 43, XLVII, da Lei n. 4.878⁄1965, configura transgressão disciplinar "deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes".

Ao final do procedimento, uma vez constatada a participação do impetrante nos fatos sob investigação, foi-lhe aplicada a pena disciplinar proporcional à sua conduta.

Ademais, eventual participação de outros policiais federais nos mesmos ilícitos, o que também poderá ser apurado a tempo e modo, desde que presente a justa causa, não tornam mais ou menos graves os atos praticados pelo impetrante, a ponto de modificar a pena que lhe foi aplicada.

V. Dispositivo

À vista do exposto, denego a segurança.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2009⁄0242169-6
PROCESSO ELETRÔNICO
MS 14.891 ⁄ DF
Número Origem: XXXXX
PAUTA: 09⁄03⁄2016 JULGADO: 09⁄03⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO (S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2009⁄0242169-6
PROCESSO ELETRÔNICO
MS 14.891 ⁄ DF
Número Origem: XXXXX
PAUTA: 09⁄03⁄2016 JULGADO: 13⁄04⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretário
Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ ERCÍDIO NUNES E OUTRO (S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 19/04/2016
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