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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1500999 RJ 2014/0066708-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2016
Julgamento
12 de Abril de 2016
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 42, § 6º, DO ECA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".
2. A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.
4. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias.
5. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
6. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (ADOÇÃO PÓSTUMA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL)
- STJ - REsp 1326728-RS
- STJ - REsp 1217415-RS
- STJ - REsp 457635-PB (RELAÇÃO SOCIOAFETIVA - REQUISITOS)
- STJ - REsp 1383408-RS
- STJ - REsp 878941-DF
- STJ - REsp 450566-RS
- STJ - REsp 1059214-RS (PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO JUIZ)
- STJ - AgRg no AREsp 229927-SP
- STJ - AgRg no AREsp 527731-SP
- STJ - AgRg no AREsp 527139-SP
- STJ - AgRg no AREsp 371256-SC
Referências Legislativas
- FED LEI: 008069 ANO:1990 ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART : 00042 PAR: 00006
- FED LEI: 010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 01593
- FED ENU: ANO:2004 ENCV3 (CJF) ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00256
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00130