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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_345395_57183.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_HC_345395_5bc38.pdf
Relatório e VotoSTJ_HC_345395_918a0.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
HABEAS CORPUS Nº 345.395 - SP (2015⁄0316284-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : EDUARDO JACOMO TEIXEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDEIR MENESES DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
2. No julgamento do Resp n. 1.341.370⁄MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
3. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na dosimetria da pena imposta ao paciente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016
Ministro Rogerio Schietti Cruz
HABEAS CORPUS Nº 345.395 - SP (2015⁄0316284-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : EDUARDO JACOMO TEIXEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDEIR MENESES DOS SANTOS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

VALDEIR MENESES DOS SANTOS, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. XXXXX-83.2014.8.26.0050.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal.

Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem negou provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (fls. 14-22). Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 23-27).

Nesta Corte, a Defensoria Pública estadual aponta constrangimento ilegal, uma vez que não foi determinada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Não houve pedido liminar.

Prestadas as informações (fls. 35-55), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (fls. 65-69).

HABEAS CORPUS Nº 345.395 - SP (2015⁄0316284-0)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
2. No julgamento do Resp n. 1.341.370⁄MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
3. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na dosimetria da pena imposta ao paciente.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):I. Admissibilidade

Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

Sob tais premissas, identifico suficientes razões, na espécie, para engendrar a concessão, ex officio, da ordem.

II. Contextualização

O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal.

O Magistrado singular, ao proferir sentença, assim consignou (fls. 11-12, grifei):

O réu, perante a autoridade policial (fl. 7), preferiu o silêncio. Durante a audiência, se animou a sustentar que somente retirou o celular das mãos da ofendida, não lhe ameaçando .
[...]
O réu agiu com dolo normal à espécie e as demais circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Sendo assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso, considerada a sua situação econômica.
Não incidem atenuantes, porém está presente a agravante da reincidência (fl. 10 do apenso), o que justifica um aumento de 1⁄6, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa.
Não há se falar em atenuante da confissão, visto que o acusado não admitiu a prática do roubo .
Na terceira fase não estão presentes causas de aumento ou de diminuição.
O regime prisional inicial é o fechado, posto que, além de reincidente específico , foi condenado a uma pena superior a 4 anos.

Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem negou provimento ao recurso, sob a seguinte motivação (fls. 19-20):

Assim, demonstrada a materialidade pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 12⁄13), a par de apurada a autoria do roubo à exaustão, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena-base no piso legal para, já na segunda fase da dosimetria, majorar a reprimenda de um sexto (1⁄6) diante da reincidência representada por condenação pretérita e imutável (fls. 10 do apenso próprio), chegando-se ao "castigo" definitivo de quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão, mais onze (11) dias-multa, unidade no piso, à mingua de outras causas modificadoras.
Cumpre salientar que o acusado acabou beneficiado, porquanto a condenação anterior e definitiva noticiada decorreu do cometimento de roubo qualificado, daí a reincidência específica a exigir exasperação mais acentuada do "castigo", isso porque o fato denota não ter o agente notado as conseqüências de seus atos, tanto que voltou a praticar o mesmo delito.
Porém, inexistindo recurso da Justiça Pública, impossível se rever o quadro benéfico em segundo grau.
De resto, mantém-se o regime fechado para início de cumprimento da corporal, único, aliás, adequado ao roubo, mostrando-se a solução correta à reprovação e prevenção do crime, ainda mais diante da reincidência específica anotada também justificando o retiro pleno, a par de o fato indicar personalidade desvirtuada e voltada à delinquência.

Contra essa decisão, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte estadual nos seguintes termos (fl. 25):

Destaca-se que a matéria atinente à compensação entre a reincidência e confissão foi analisada e implicitamente rejeitada, porquanto a confissão, não sendo integral (o acusado negou o emprego de ameaça e a subtração da bolsa da vítima), não configura a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal , além do que a reincidência prepondera sobre aquela circunstância, consoante o art. 67 do Código Penal.

Feito esse registro, passo ao exame do pleito defensivo.

III. Confissão espontânea – reconhecimento e compensação com a reincidência

Consoante registrado na sentença penal condenatória, o réu confessou parcialmente a prática delitiva na fase judicial, pois reconheceu a subtração. As instâncias ordinárias refutaram a incidência da atenuante, ao argumento de que o paciente não teria reconhecido o cometimento de delito de roubo, uma vez que não admitiu o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

Nesse cenário, entendo que o Tribunal a quo atuou de forma contrária à assente jurisprudência desta Corte Superior, de que: "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943⁄SP, de minha relatoria, 6ª T., DJe 4⁄8⁄2014).

No mesmo sentido: "Se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante" (HC n. 246.940⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 24⁄4⁄2014).

Cito, ainda, os seguintes julgados:

[...]
2. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação .
3. No julgamento do REsp 1.341.370⁄MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas, na primeira e na segunda fase da dosimetria, alcançando o quantum final do paciente 7 anos de reclusão e 16 dias-multa.
( HC n. 310.384⁄SP , de minha relatoria , 6ª T., DJe 22⁄6⁄2015, grifei.)
[...]
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que, ocorrida na fase extrajudicial, haja retratação em juízo, quando o juiz se vale dela para formar seu convencimento.
( HC n. 301.693⁄SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 17⁄12⁄2014)

Dessa forma, verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão realizada na fase judicial, ao contrário do afirmado, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Todavia, entendo que não deve ser compensada integralmente a agravante com a reconhecida atenuante.

No julgamento dos EREsp n. 1.154.752⁄RS, ocorrido em 23⁄5⁄2012 (DJe 4⁄9⁄2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".

Na hipótese, a sentença penal condenatória – no que foi corroborada pela Corte de origem – não reconheceu a confissão espontânea. Contudo, entendo que a agravante deve prevalecer sobre a atenuante genérica diante das peculiaridades concretas do caso, tendo em vista a recidiva do réu em praticar crimes contra o patrimônio, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Esta Corte já decidiu que a compensação da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência deve "atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 1.356.527⁄DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 25⁄9⁄2013). Há inúmeros outros precedentes que não permitem a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e⁄ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.

Ilustrativamente:

[...]
1. Não há ilegalidade na consideração negativa da culpabilidade, pois o Juiz destacou que o paciente compôs grupo de três agentes - número superior ao exigido para configurar o concurso - e praticou o roubo na residência da vítima, revelando maior ousadia e periculosidade.
2. Quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria.
3. No julgamento do Resp n. 1.341.370⁄MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
4. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
[...]
8. Ordem não conhecida.
( HC n. 309.243⁄SP , de minha relatoria , 6ª T., DJe 11⁄9⁄2015, destaquei.)
[...]
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 332.211⁄SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 19⁄2⁄2016, grifei.)

Portanto, não é possível a compensação total entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois as instâncias ordinárias registraram que o paciente é reincidente específico.

Dessa forma, mantenho o aumento da pena, na segunda etapa de dosimetria, no patamar de 1⁄6, uma vez que, consoante a hodierna jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1⁄6.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus mas, ao examinar seu conteúdo, identifico, em parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração, o que me leva a, ex officio, conceder a ordem postulada, somente para reconhecer a confissão espontânea, sem reflexo na dosimetria da pena imposta ao paciente.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2015⁄0316284-0
HC 345.395 ⁄ SP
Números Origem: 00XXXXX20148260050 XXXXX20148260050 20150000409354 4142014
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 12⁄04⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : EDUARDO JACOMO TEIXEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDEIR MENESES DOS SANTOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 25/04/2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/340001959/inteiro-teor-340001969

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