11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | EDUARDO JACOMO TEIXEIRA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | VALDEIR MENESES DOS SANTOS |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | EDUARDO JACOMO TEIXEIRA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | VALDEIR MENESES DOS SANTOS |
VALDEIR MENESES DOS SANTOS, paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os Embargos de Declaração n. XXXXX-83.2014.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem negou provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (fls. 14-22). Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 23-27).
Nesta Corte, a Defensoria Pública estadual aponta constrangimento ilegal, uma vez que não foi determinada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Não houve pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 35-55), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (fls. 65-69).
Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Sob tais premissas, identifico suficientes razões, na espécie, para engendrar a concessão, ex officio, da ordem.
II. Contextualização
O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal.
O Magistrado singular, ao proferir sentença, assim consignou (fls. 11-12, grifei):
Irresignada, a defesa apelou. A Corte de origem negou provimento ao recurso, sob a seguinte motivação (fls. 19-20):
Contra essa decisão, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte estadual nos seguintes termos (fl. 25):
Feito esse registro, passo ao exame do pleito defensivo.
III. Confissão espontânea – reconhecimento e compensação com a reincidência
Consoante registrado na sentença penal condenatória, o réu confessou parcialmente a prática delitiva na fase judicial, pois reconheceu a subtração. As instâncias ordinárias refutaram a incidência da atenuante, ao argumento de que o paciente não teria reconhecido o cometimento de delito de roubo, uma vez que não admitiu o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Nesse cenário, entendo que o Tribunal a quo atuou de forma contrária à assente jurisprudência desta Corte Superior, de que: "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943⁄SP, de minha relatoria, 6ª T., DJe 4⁄8⁄2014).
No mesmo sentido: "Se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante" (HC n. 246.940⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJe 24⁄4⁄2014).
Cito, ainda, os seguintes julgados:
Dessa forma, verifico o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, haja vista que a confissão realizada na fase judicial, ao contrário do afirmado, foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, entendo que não deve ser compensada integralmente a agravante com a reconhecida atenuante.
No julgamento dos EREsp n. 1.154.752⁄RS, ocorrido em 23⁄5⁄2012 (DJe 4⁄9⁄2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
Na hipótese, a sentença penal condenatória – no que foi corroborada pela Corte de origem – não reconheceu a confissão espontânea. Contudo, entendo que a agravante deve prevalecer sobre a atenuante genérica diante das peculiaridades concretas do caso, tendo em vista a recidiva do réu em praticar crimes contra o patrimônio, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Esta Corte já decidiu que a compensação da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência deve "atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 1.356.527⁄DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 25⁄9⁄2013). Há inúmeros outros precedentes que não permitem a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e⁄ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
Ilustrativamente:
Portanto, não é possível a compensação total entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois as instâncias ordinárias registraram que o paciente é reincidente específico.
Dessa forma, mantenho o aumento da pena, na segunda etapa de dosimetria, no patamar de 1⁄6, uma vez que, consoante a hodierna jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1⁄6.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus mas, ao examinar seu conteúdo, identifico, em parte, o constrangimento ilegal apontado na impetração, o que me leva a, ex officio, conceder a ordem postulada, somente para reconhecer a confissão espontânea, sem reflexo na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Número Registro: 2015⁄0316284-0 | HC 345.395 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 12⁄04⁄2016 |
IMPETRANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ADVOGADO | : | EDUARDO JACOMO TEIXEIRA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | VALDEIR MENESES DOS SANTOS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/04/2016 |