2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 214218 MS 2011/0173710-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 20/04/2016
Julgamento
7 de Abril de 2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias ordinárias, para exasperar a pena-base do paciente, levaram em consideração a elevada quantidade de drogas apreendidas (13 kg), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Constatado que a confissão do recorrente contribuiu para a comprovação da autoria do delito de tráfico de drogas, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, tornar a reprimenda do delito definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Veja
- (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE)
- STJ - HC 237252-SP
- STJ - AgRg no REsp 1412043-MG
Referências Legislativas
- FED LEI: 011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART : 00042
- FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00059 ART :00065 INC:00003 LET:D