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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.085 - RS (2013⁄0244458-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : ISRAEL PIRES SOARES ADVOGADO : MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ISRAEL PIRES SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, com espeque na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.089-1.094).
Nas razões deste agravo, o agravante afirma que "não é necessário qualquer análise probatória para comprovar que há apenas a existência de indícios na fase policial" (fl. 1.108).
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.085 - RS (2013⁄0244458-3) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo não provido. VOTO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):Não obstante os esforços da defesa, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.
Como já registrado na decisão agravada, a pronúncia foi fundamentada não apenas pelo Laudo pericial, às fls. 156-158, e pelo Auto de necropsia, às fls. 148-150, colhidos na fase inquisitorial – que não apontam indícios, mas, sim, comprovam a materialidade delitiva – mas também no depoimento prestado na fase inquisitorial por James Patrick Silva de Oliveira, às fls. 124-125, e nos depoimentos prestados na fase judicial pelo policial civil Edson Luiz Teixeira, às fls. 402-405, pelo padrasto da vítima – Miguel Vlamir Nunes, às fls. 412-417, e pela mãe da vítima – Liliana Santos da Silva, às fls. 405-412.
Assim, as instâncias ordinárias, após a análise das circunstâncias fáticas relacionadas à conduta praticada, entenderam que há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para respaldar a pronúncia do recorrente por homicídio e levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não bastasse isso, entendimento diverso, como pretendido pelo recorrente, demandaria acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O pleito quanto à falta de indícios suficientes de autoria do crime, a importar em decisão de impronúncia, e as razões aduzidas pelos agravante demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 437.083⁄AP , de minha relatoria , 6ª T., DJe 27⁄5⁄2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA. 182⁄STJ. INCIDÊNCIA. ART. 619 DO CPP. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA 7⁄STJ. [...] 3. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Por outro lado, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor do disposto no art. 413 do CPP. 4. Se as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade do crime e os indícios da autoria, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento, ante o teor da Súmula 7 desta Casa. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento . ( AgRg no AREsp n. 264.178⁄SP , Rel. Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 10⁄6⁄2013)À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 58540544 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO