9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S⁄A |
AGRAVANTE | : | LANIS LTDA |
ADVOGADOS | : | PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SHON E OUTRO (S) |
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO | ||
HILGO GONÇALVES JUNIOR | ||
VICTOR LAGO COSTA PINTO | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL |
ADVOGADO | : | KARLA PATRÍCIA POLLI DE SOUZA E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC⁄2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao grupo empresarial, de sorte que a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 389 do Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a agravante, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial (Súmulas 282 e 356⁄STF).
3. A incidência da Súmula 7⁄STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S⁄A |
AGRAVANTE | : | LANIS LTDA |
ADVOGADOS | : | HILGO GONÇALVES JUNIOR |
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SHON E OUTRO (S) | ||
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO | ||
VICTOR LAGO COSTA PINTO | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL |
ADVOGADO | : | KARLA PATRÍCIA POLLI DE SOUZA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S⁄A contra decisão deste relator, que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o Tribunal a quo, ao concluir pela inexistência da responsabilidade de pagamento de honorários advocatícios, formou o seu convencimento calcado nos elementos fáticos existentes nos autos, de sorte que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7⁄STJ) e impede o conhecimento do recurso. .
Nas razões recursais (fls. 422-440), a parte agravante aduz que a decisão impugnada não se pronunciou sobre a alegada divergência jurisprudencial.
Argumenta que o exame da apontada violação ao disposto nos arts. 112, 113, 389 e 422 do Código Civil de 2002 não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, acentuando que os honorários de advogado, à luz do art. 389 do Código Civil de 2002, se inserem como consectários legais.
Salienta que a parte demandada recusa-se a adimplir com a sua quota-parte assumida contratualmente, afrontando a lealdade e a boa fé objetiva.
Requer a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S⁄A |
AGRAVANTE | : | LANIS LTDA |
ADVOGADOS | : | HILGO GONÇALVES JUNIOR |
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SHON E OUTRO (S) | ||
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO | ||
VICTOR LAGO COSTA PINTO | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL |
ADVOGADO | : | KARLA PATRÍCIA POLLI DE SOUZA E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC⁄2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao grupo empresarial, de sorte que a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 389 do Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a agravante, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial (Súmulas 282 e 356⁄STF).
3. A incidência da Súmula 7⁄STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada pela ora agravante, assentou que, à luz do disposto na Quarta Cláusula do "contrato de compromisso de alienação de ações de capital social", a empresa demandada não se obrigou ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
Observa-se, assim, que a revisão do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório inserto nos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial ante os entendimentos cristalizados nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.
2.1. Impende consignar que, em relação à alegada ofensa ao disposto no art. 389 do Código Civil de 2002, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou a temática com base no referido dispositivo legal, limitando-se a apreciar a lide com base nas disposições pactuadas entre as partes, as quais deveriam prevalecer com base no princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Diploma Civil.
Ademais, nos embargos de declaração opostos às fls. 30-34 (Vol. 2), a parte ora agravante não suscitou afronta ao referido dispositivo legal a fim de suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356⁄STF).
3. Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7⁄STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.086.048⁄RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21⁄06⁄2011, DJe de 13⁄09⁄2011; EDcl no Ag 984.901⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe de 05⁄04⁄2010; AgRg no REsp 1.030.586⁄SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30⁄05⁄2008, DJe de 23⁄06⁄2008.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2015⁄0278103-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 809.444 ⁄ PR |
PAUTA: 05⁄05⁄2016 | JULGADO: 05⁄05⁄2016 |
AGRAVANTE | : | ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S⁄A |
AGRAVANTE | : | LANIS LTDA |
ADVOGADOS | : | PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SHON E OUTRO (S) |
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO | ||
HILGO GONÇALVES JUNIOR | ||
VICTOR LAGO COSTA PINTO | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL |
ADVOGADO | : | KARLA PATRÍCIA POLLI DE SOUZA E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S⁄A |
AGRAVANTE | : | LANIS LTDA |
ADVOGADOS | : | PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SHON E OUTRO (S) |
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO | ||
HILGO GONÇALVES JUNIOR | ||
VICTOR LAGO COSTA PINTO | ||
AGRAVADO | : | COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL |
ADVOGADO | : | KARLA PATRÍCIA POLLI DE SOUZA E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/05/2016 |