29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1211949 RS 2010/0172835-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1211949 RS 2010/0172835-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 13/05/2016
Julgamento
3 de Maio de 2016
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGADA PROCEDENTE, NA QUAL SE PLEITEAVA O IMPEDIMENTO DE REPRODUÇÕES MUSICAIS IRREGULARES E O RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS - EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável para a execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial proferida em ação de interdito proibitório, julgada procedente, que visava o impedimento de reproduções musicais irregulares e o ressarcimento de perdas e danos. Pretensão de cobrança que abrange o período de julho de 1993 a novembro de 2006. 1. No tocante à cobrança de multa pela transgressão dos direitos autorais, cuja desobediência da decisão judicial se deu no período entre julho/1993 até 19/06/1998, deve ser aplicado o disposto no artigo 131 da Lei n. 5.988/73 - legislação em vigor à época - in verbis: "Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação". 1.1. Considerando que o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução ocorreu somente em 29/03/2007, evidencia-se a ocorrência da prescrição do direito de cobrança da multa referente ao descumprimento da obrigação no período compreendido entre julho/1993 e 19/06/1998. 2. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 10 anos (artigo 205). 2.1. Nesse ponto, se pela regra de transição (art. 2028, CC/2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. 2.2. In casu, levando-se em conta o marco inicial da contagem do prazo (11/01/2003) e o prazo decenal do artigo 205 do CC/2002, aplicável ao caso, infere-se que a data limite para o exercício do direito de cobrança seria 11/01/2013 e o prosseguimento da execução se deu em 29/03/2007, afastando-se, assim, a alegada prescrição no tocante à cobrança da multa relativa ao período de 20/06/1998 até novembro/2006. 3. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.