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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1318639 MS 2012/0073417-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1318639 MS 2012/0073417-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/05/2016
Julgamento
26 de Abril de 2016
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO MENOR.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do suposto pagamento a menor.
3. O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo, entendimento análogo àquele adotado pelo STJ nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de realizar nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária ( AgRg no Ag n. 1.158.070/BA e AgRg no Ag n. 1.086.577/MG).
4. Somente se admitiria tal entendimento caso houvesse cláusula que estabelecesse que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado implicaria o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laborativa para fins de percepção do quantum indenizatório devido por invalidez total permanente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
- STJ - AgRg no REsp 1458717-SC
- STJ - AgRg no Ag 1277705-GO (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL PARA O TRABALHO)
- STJ - AgRg no Ag 1158070-BA
- STJ - AgRg no Ag 1086577-MG
Referências Legislativas
- FED LEI: 010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00206 PAR: 00001 INC:00002
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278