6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 349015 SC 2016/0035651-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 02/05/2016
Julgamento
26 de Abril de 2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie.
2. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena inferior a quatro anos, mesmo diante da primariedade do réu.
4. Ordem não conhecida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO)
- STJ - HC 221532-DF (CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO)
- STJ - HC 145443-DF
- STJ - HC 301637-SP
- STJ - AgRg no REsp 1498851-RS (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA)
- STJ - HC 270347-SP
- STJ - HC 340910-SP
Referências Legislativas
- FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00002 PAR: 00003
- FED DEL: 003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00617