9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX SC 2016/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal.
2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.
3. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes).
4. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal restaram cabalmente comprovadas no processo. Assim, a reversão do entendimento fixado pela instância recursal é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.