17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO TREM. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE". HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA OS VEÍCULOS QUE SE LOCOMOVEM SOBRE TRILHOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO SUSEP N. 273/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)", nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB).
2. O veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover e circular por terra ou asfalto (via terrestre), para fins de recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/1974. 3. Dessa forma, o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de trilhos, o que obsta o direito ao seguro DPVAT. 4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.