Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 826838 RJ 2006/0047945-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 826838 RJ 2006/0047945-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 16.10.2006 p. 373
Julgamento
25 de Setembro de 2006
Relator
Ministro CASTRO FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CODIFICAÇÃO ATUAL. REGIME NUPCIAL. IRRELEVÂNCIA. RESIDÊNCIA DO CASAL.
Segundo o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, DIREITO REAL, HABITAÇÃO (DIREITO REAL), CÔNJUGE SOBREVIVENTE, IMÓVEL, RESIDÊNCIA, FAMÍLIA, INDEPENDÊNCIA, REGIME DE BENS / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, APENAS UM, IMÓVEL RESIDENCIAL, OBJETO, PROCESSO JUDICIAL, INVENTÁRIO / IRRELEVÂNCIA, BEM IMÓVEL, INTEGRAÇÃO, PATRIMÔNIO COMUM, CASAL, OU, PATRIMÔNIO, PARTICULAR, CÔNJUGE, DE CUJUS ; APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO CIVIL, 2002.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 3ª ED., SÃO PAULO, RT, 2005, P. 845.
- Autor: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY