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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 56991 MS 2006/0070354-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 16.10.2006 p. 398
Julgamento
26 de Setembro de 2006
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME HEDIONDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para uso implica, necessariamente, o reexame da prova produzida durante a instrução criminal, inviável na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
2. Segundo o magistério jurisprudencial desta Corte, a conduta do acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não se subsume ao tipo previsto no art. 307 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 ( HC 82.959/SP), ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à progressão de regime de cumprimento da pena.
4. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente do delito tipificado no art. 307 do Código Penal; e, quanto à condenação por tráfico de entorpecentes, para afastar o óbice à progressão de regime, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício reclamado
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME - MATÉRIA DE PROVA
- STJ - HC 45798 -PR, RHC 19092 -BA
- CONDUTA ATÍPICA - ACUSADO - DECLARAÇÃO - FALSA IDENTIDADE -
OBJETIVO - AUTODEFESA - STJ - HC 35309 -RJ, RESP 818748 -DF, HC 46747 -MS, EDCL NO HC 21202 -SP
- INCONSTITUCIONALIDADE - PROIBIÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME
HEDIONDO - STF - HC 82959/SP
- STJ - HC 48956 -SC, HC 53288 -SC, HC 50369 -SC