12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 1999/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro EDUARDO RIBEIRO
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Ementa
Sistema Financeiro de Habitação. Limitação da taxa de juros. Incabível recurso especial quando a decisão prolatada em sede de apelação o foi por maioria. Sumula 207. Juros de mora. Prequestionamento. Impossibilidade de ser a lei violada ou de configurar-se o dissídio, quanto à sua interpretação, se não examinada a questão jurídica pertinente. Súmulas 05 e 07. Não há como reconhecer a vinculação do contrato às normas do SFH e a existência de anatocismo, se o acórdão afirma o contrário, interpretando cláusulas contratuais ou invocando a prova dos autos. Taxa Referencial. Adoção como indexador, desde que pactuada a correção monetária em conformidade com a remuneração das cadernetas de poupança. Correção do saldo devedor em março/abril de 1990. IPC. Precedente da Segunda Seção. A Segunda Seção decidiu que o IPC é o índice que deve corrigir os saldos devedores dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, no período de março/abril de 1990.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial apresentado pelos devedores e conhecer do recurso apresentado pela instituição financeira e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes Direito e Pádua Ribeiro.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 004380 ANO:1964
- LEG:FED SUM:000005 (STJ)
- LEG:FED SUM:000207 (STJ)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:000007 (STJ)
- LEG:FED LEI: 007730 ANO:1989 ART : 00016 ART : 00017
Sucessivo
- RESP 200406 SP 1999/0001903-2 DECISÃO:16/05/2000