15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 1995/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Ementa
Casamento (efeitos jurídicos). Separação de fato (5 anos). Divórcio direto. Partilha (bem adquirido após a separação). Em tal caso, tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outra mulher, o bem adquirido não se comunica ao outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da comunhão universal. Precedentes do STJ: por todos, o REsp-140.694, DJ de 15.12.97. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Ari Pargendler e Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, PARTILHA, IMOVEL, AQUISIÇÃO, MARIDO, POSTERIORIDADE, SEPARAÇÃO DE FATO, ANTERIORIDADE, DECRETAÇÃO, DIVÓRCIO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, ESPOSA, EXISTENCIA, CONCUBINATO, DIVERSIDADE, MULHER, CARACTERIZAÇÃO, BEM INCOMUNICAVEL, IRRELEVANCIA, REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Veja
- STJ - RESP 140694 -DF (RT 749/251), RESP 60820 -RJ (LEXSTJ 77/128), RESP 91993 -DF (RSTJ 92/275, REVJMG VOL.: 00137/138/586), RESP 86302 -RS (RSTJ 126/290, REVJMG 149/467, RDR 15/355, LEXSTJ 126/132), RESP 10278 -SP
- RESP 40785 -RJ (RJADCOAS 9/125)
Doutrina
- Obra: DIVÓRCIO, P. 879-880
- Autor: YUSSEF SAID CAHALI