11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2000/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - ART. 284 - POSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. - Consoante do disposto no art. 1º da Lei de Execução Fiscal, a esta aplicam-se subsidiariamente as regras contidas no Código de Processo Civil. - Inexistindo na Lei de Execução qualquer norma referente à possibilidade de emenda da petição inicial, o art. 284 do Estatuto Processual deve ser observado. - Não pode o magistrado decretar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sem antes facultar à parte que proceda à emenda da peça vestibular.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO, MOTIVO, INEXISTENCIA, PEDIDO, HIPOTESE, FALTA, INTIMAÇÃO, PARTE PROCESSUAL, EMENDA, PETIÇÃO INICIAL, EMBARGOS A EXECUÇÃO, IRRELEVANCIA, FALTA, PREVISÃO, ARTIGO, LEI, EXECUÇÃO FISCAL, DECORRENCIA, APLICAÇÃO SUBSIDIARIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.