3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 249056 SP 2000/0015918-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 249056 SP 2000/0015918-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 01.08.2000 p. 312
Julgamento
8 de Junho de 2000
Relator
Ministro EDSON VIDIGAL
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONCESSÃO.
1. Os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. Reconhecendo o Tribunal de origem que a incapacidade sofrida pelo obreiro é apenas parcial, com base em laudo médico-pericial, não há que se conceder o benefício.
2. Nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-nos concluir que a idade do segurado - aliás não muito avançada, seu grau de instrução ou as atividades que sempre exerceu durante toda a sua vida, agora limitadas pelas lesões de que padece, possam influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez. Tal benefício não pode ser concedido como forma de amenizar a restrição do mercado de trabalho no nosso país.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Félix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, CONCESSÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, HIPOTESE, INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL, IRRELEVANCIA, MERCADO DE TRABALHO, RESTRIÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, IDADE, ESCOLARIDADE, SEGURADO, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00042 PAR: 00002
Sucessivo
- RESP 252964 SP 2000/0028260-0 DECISÃO:17/08/2000