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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 576661 RS 2006/0042160-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 576661 RS 2006/0042160-8
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 16.10.2006 p. 277
Julgamento
27 de Setembro de 2006
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA DO FISCO. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO ( CTN, ART. 156, II). NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO, PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO.
1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. Precedentes da 1ª Seção: AgRg nos ERESP 638.069/SC, DJ de 13.06.2005; AgRg nos ERESP 509.950/PR, DJ de 13.06.2005.
2. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras conseqüências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea.
3. É também conseqüência natural da constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte (via DCTF) a de permitir a sua compensação com valores de indébito tributário. A compensação, com efeito, supõe, de um lado, créditos tributários devidamente constituídos e, de outro, obrigações líquidas, certas e exigíveis ( CTN, art. 170). Os tributos constantes de DCTF são desde logo passíveis de compensação justamente porque a declaração do contribuinte importou a sua constituição como crédito tributário.
4. Realizando a compensação, e, com isso, promovendo a extinção do crédito tributário ( CTN, art. 156, II), é indispensável que o contribuinte informe o Fisco a respeito. Somente assim poderá a Administração averiguar a regularidade do procedimento, para, então, (a) homologar, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, desde cuja realização, uma vez declarada, não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito; (b) proceder ao lançamento de eventual débito remanescente, a partir de quando ficará interditado o fornecimento da CND.
5. Embargos de divergência a que se dá provimento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
Veja
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ENTREGA - DCTF
- STJ - RESP 620564 -PR, RESP 281867 -SC, RESP 510802 -SP, RESP 437363 -SP
- PRESCRIÇÃO - COBRANÇA PELO FISCO
- STJ - RESP 572424 -PR, RESP 500191 -SP, RESP 620564 -PR, RESP 437363 -SP
- COMPENSAÇÃO - CIÊNCIA - FISCO
- STJ - RESP 413668 -RS, RESP 232019 -SP, RESP 676051 -AL
- EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE
- STJ - RESP 413668 -RS
- CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ENTREGA - DCTF
- STJ - RESP 620564 -PR, RESP 281867 -SC, RESP 510802 -SP, RESP 437363 -SP
Doutrina
- Obra: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A FUNÇÃO DO CIDADÃO-CONTRIBUINTE NA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, SÃO PAULO, MALHEIROS, 2004, P. 97 E 100.
- Autor: PAULO DE BARROS CARVALHO APUD DENISE LUCENA CAVALCANTE
- Obra: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 1ª ED., P. 208-209.
- Autor: JAMIS MARINS
- Obra: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, 2ª ED., P. 185.
- Autor: EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI
- Obra: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, REPERTÓRIO IOB DE JURISPRUDÊNCIA, N. 8, ABRIL, 1996, P. 193-194.
- Autor: VITTORIO CASSONE
- Obra: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 1ª ED., P. 208-209.
- Autor: JAMIS MARINS
- Obra: LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, 2ª ED., P. 185.
- Autor: EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00133 PAR: 00001 ART : 00142 ART : 00147 ART : 00149 ART : 00150 PAR: 00001 ART : 00156 INC:00002 ART : 00170 PAR: ÚNICO ART :00174
- LEG:FED DEL: 002124 ANO:1984 ART : 00005
- LEG:FED LEI: 009779 ANO:1999 ART : 00016
- LEG:FED INT:000199 ANO:1984 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF)
- LEG:FED INT:000395 ANO:2004 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF)
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00133 PAR: 00001 ART : 00142 ART : 00147 ART : 00149 ART : 00150 PAR: 00001 ART : 00156 INC:00002 ART : 00170 PAR: ÚNICO ART :00174
- LEG:FED DEL: 002124 ANO:1984 ART : 00005
- LEG:FED LEI: 009779 ANO:1999 ART : 00016
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066