25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 751398 MG 2005/0081771-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 751398 MG 2005/0081771-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 05.10.2006 p. 251
Julgamento
5 de Setembro de 2006
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTUAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (ÔNIBUS) E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO (DECRETO 2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. DOUTRINA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.
1. A questão controvertida consiste em saber se é legítima a apreensão e a exigência do pagamento prévio da multa e despesas com transbordo (Decreto 2.521/98, art. 85) como condição para liberar veículo (ônibus) autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização.
2. No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar regulamentos autônomos ou independentes atos destinados a prover situações não-predefinidas na lei , mas, tão-somente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada ( CF/88, art. 84, IV).
3. A Polícia Rodoviária Federal, na condição de entidade conveniada (Lei 8.987/95, art. 30, parágrafo único), é a responsável pela autorização, controle e fiscalização da atividade de transporte rodoviário interestadual de passageiros, nos termos do Convênio 004/2001, celebrado entre o Ministério dos Transportes e o Ministério da Justiça.
4. O art. 85 do Decreto 2.521/98 criou penalidade (apreensão) e impôs obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) não-previstas em lei, violando os princípios da separação de poderes e da legalidade, bem como o postulado segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ( CF/88, arts. 2º, 5º, II, e 37, caput).
5. A cobrança da penalidade pecuniária pressupõe, necessariamente, a consistência do auto de infração, o que somente poderá ser verificado mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa ( CF/88, art. 5º, LIV e LV).
6. O reconhecimento da ilegalidade da apreensão tipificada no art. 85 do Decreto 2.521/98 não alcança, evidentemente, a apreensão veicular de que trata o art. 256, IV, da Lei 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro), prevista para infrações específicas.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
ILEGALIDADE, DECRETO, 1998, PODER EXECUTIVO, FIXAÇÃO, PENALIDADE, APREENSÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, E, EXIGÊNCIA, PAGAMENTO ANTECIPADO, MULTA, E, OUTRA, DESPESA, PARA, LIBERAÇÃO, ÔNIBUS / HIPÓTESE, TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, PASSAGEIRO, SEM, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE / IMPOSSIBILIDADE, CHEFE, PODER EXECUTIVO, EDIÇÃO, REGULAMENTO AUTÔNOMO ; OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES, DEVIDO PROCESSO LEGAL, E, LEGALIDADE ; INAPLICABILIDADE, ARTIGO, DECRETO, 1998 ; FALTA, AUTO DE INFRAÇÃO, E, PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM, OBSERVÂNCIA, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ, E, DOUTRINA ; RESSALVA, LEGALIDADE, APREENSÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR, HIPÓTESE, PREVISÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Veja
- ATO REGULAMENTAR - LIMITES
- STJ - RESP 584798 -PE, RESP 792555 -BA
Doutrina
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 30ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 127.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 24ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 425-426.
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL, 17ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2005, P. 429.
- Autor: ALEXANDRE DE MORAES
- Obra: ATO ADMINISTRATIVO E DEFESA DOS ADMINISTRADOS, SÃO PAUULO, RT, 1981, P. 88-94.
- Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 19ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 325-334.
- Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
- Obra: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, RJ, LUMEN JURIS, 2005, P. 50.
- Autor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO, 14ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2002, P. 87-88.
- Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
- Obra: TEMAS DE DIREITO PÚBLICO, BELO HORIZONTE, DEL REY, 1994, P. 421.
- Autor: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 30ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 127.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
- Obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 24ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 425-426.
- Autor: JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Obra: DIREITO CONSTITUCIONAL, 17ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2005, P. 429.
- Autor: ALEXANDRE DE MORAES
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 19ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 325-334.
- Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO, 14ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2002, P. 87-88.
- Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
Referências Legislativas
- LEG:FED DEC: 002521 ANO:1998 ART : 00085
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00030 PAR: ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00002 ART : 00005 INC:00002 INC:00054 INC:00055 ART : 00037
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00256 INC:00004
- LEG:FED DEC: 002521 ANO:1998 ART : 00085
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00030 PAR: ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00002 ART : 00005 INC:00002 INC:00054 INC:00055 ART : 00037
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00256 INC:00004