19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A CORONÉIS. EXTENSÃO A OUTRAS PATENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 712952 -AL
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 821818 AM 2006/0036514-6 Decisão:08/11/2007
- AgRg no Ag 856382 RJ 2007/0019284-0 Decisão:26/06/2007