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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 91654 SP 2007/0232769-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 07.02.2008 p. 1
Julgamento
18 de Dezembro de 2007
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E EM MERAS CONJECTURAS. SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OS QUAIS SE MOSTRARAM INIDÔNEOS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que ocorreu no caso.
2. O magistrado não teceu argumentação idônea à manutenção do cárcere do ora Paciente, que se baseou, tão-somente, na gravidade em abstrato do delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar.
3. Fixado o regime semi-aberto para o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, a negativa do apelo em liberdade se constitui em constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação se fatos posteriores justificarem a medida constritiva
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. SANDRA MARA FREITAS (P/ PACTE)
Veja
- PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO
- STJ - HC 48381 -MG, HC 58534 -MG
- FIXAÇÃO - REGIME INICIAL - NEGATIVA - APELO EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- STJ - HC 71049 -DF, HC 42402 -RJ
Referências Legislativas
Sucessivo
- HC 84324 SP 2007/0129487-4 Decisão:21/02/2008