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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 164110 SP 1998/0009957-3
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 164110 SP 1998/0009957-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 08.05.2000 p. 96 REVFOR vol. 354 p. 288 REVFOR vol. 356 p. 274 RSTJ vol. 135 p. 414
Julgamento
21 de Março de 2000
Relator
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional"(ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, AÇÃO DE COBRANÇA, HONORARIOS, ADVOGADO, HIPOTESE, RESCISÃO, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RELAÇÃO JURIDICA CONDICIONAL, ANTERIORIDADE, DECISÃO DEFINITIVA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, JUIZ, APRECIAÇÃO, MERITO, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CARACTERIZAÇÃO, SENTENÇA CONDICIONAL. NECESSIDADE, APURAÇÃO, EXIGIBILIDADE, TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, OCORRENCIA, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, AMBITO, PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APURAÇÃO, VALOR, CONDENAÇÃO.
Doutrina
- Obra: COMENTARIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 3, 2ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1979, ART. 461, P. 532
- Autor: WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, V. 2, 4ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1982, ART. 461, P. 26
- Autor: SERGIO SAHIONE FADEL
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1996, ART. 572, PAG. 1003.
- Autor: NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY