19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2004/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ECA. 10 DIAS. CONTAGEM EM DOBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
1. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no artigo 198, II, do ECA, aplicado apenas aos procedimentos especiais dessa norma, deve ser contado em dobro quando destinado ao Ministério Público, nos termos do artigo 188 do CPC. Precedentes.
2. Em se tratando de apelação decorrente de procedimento especial da Lei nº 8.069/90, a aplicação das leis processuais gerais deve ser feita de forma subsidiária, nos termos do artigo 152 do Estatuto e do princípio da especialidade. O ECA prevê, expressamente, a competência da Justiça da Infância e da Juventude (juízo cível), e não do juízo criminal, para enfrentar questões relativas à infração contra norma de proteção aos infantes, infração esta de natureza administrativa (art. 258 do ECA).
3. Recurso especial a que se dá provimento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- ECA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO
- STJ - RESP 706658 -SC
- ECA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
- STJ - RHC 10928 -ES (JBC 42/172), RHC 10767 -ES (RT 794/548)