2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 230528 RS 1999/0083082-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 230528 RS 1999/0083082-2
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2000 p. 165
Julgamento
16 de Março de 2000
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSO CIVIL - CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PREQUESTIONADA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO - AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO (ART. 162 DO CC)- ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" - AÇÃO RELATIVA A DIREITOS PATRIMONIAIS - INADMISSIBILIDADE.
1 - Para os fins do art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, conhece-se do Recurso Especial se a matéria (art. 535, II, do CPC e art. 162 do CC) encontra-se devidamente prequestionada e se, para a comprovação da divergência jurisprudencial, foram mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados (art. 255 e parágrafos do RISTJ).
2 - Os Embargos Declaratórios têm natureza, prima facie, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente. Logo, não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, ao decidi-los, observou corretamente a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, posto tratar-se de matéria, somente naquela oportunidade, aventada.
3 - A regra contida no art. 162, do Código Civil, acerca da prescrição, deve ser interpretada de forma restritiva, pois esta somente pode ser alegada em qualquer fase processual meritória, ou seja, naquelas em que o decisum pode ser modificado, de forma infringente, em seu conteúdo. Impossibilidade de pleitear-se esta na via declaratória.
4 - Não sendo a prescrição de direitos materiais matéria de ordem pública, mas sim de ordem patrimonial, é inadmissível seu conhecimento ex officio pelo magistrado monocrático ou Tribunal, a teor do art. 166, do Código Civil c/c art. 219, parag.
5º, do Estatuto Processual Civil. 5 - Precedente ( REsp nº 212.786/RS).
6 -Recurso conhecido por ambas as alíneas, porém, desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, AMBITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRECIAÇÃO, PRESCRIÇÃO, DIREITO PATRIMONIAL, DECORRENCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE, JUIZ, TRIBUNAL, DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, PRESCRIÇÃO, DIREITO PATRIMONIAL, DECORRENCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, RT, 3ªED., P. 782, NOTA 8 AO ART. 535
- Autor: NELSON NERY JÚNIOR
- Obra: CÓDIGO CIVIL ANOTADO, ED. SARAIVA, SP, 3ª ED., P.172, NOTA 1 AO ART. 162
- Autor: MARIA HELENA DINIZ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535 INC:00002 ART : 00219 PAR: 00005
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00166 ART : 00162
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255
Sucessivo
- REsp 328643 RS 2001/0073988-8 DECISÃO:26/03/2002