3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 654141 GO 2004/0060322-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 654141 GO 2004/0060322-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 28.09.2006 p. 194
Julgamento
12 de Setembro de 2006
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, § 3º, DO CPC. LIMITES. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na atualização monetária dos débitos judiciais e respectivas compensações, devem ser considerados os índices inflacionários expurgados, tendo em vista que a correção nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pela inflação em determinado período de tempo. Desse modo, são devidos os seguintes índices afastados pelos planos econômicos: IPC, de março/1990 a janeiro/1991; INPC, de fevereiro a dezembro/1991; UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996, esclarecendo-se que, para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais são, respectivamente, de 42,72% e 10,14%.
2. A revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, arbitrado por eqüidade, com base no § 4º do art. 20 do CPC, é vedada pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, por implicar reexame de matéria fático-probatória.
3. No caso de condenação da Fazenda Pública, pode o juiz fixar o percentual dos honorários sobre o valor da causa sem observar os limites de dez e vinte por cento (10% e 20%) de que trata o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Deve apenas agir de maneira eqüitativa e observar as diretrizes fixadas nas alíneas a, b e c do referido dispositivo legal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- ÍNDICE - CORREÇÃO MONETÁRIA
- STJ - EDCL NO RESP 794717 -SP, AGRG NO RESP 544787 -MG, AGRG NO RESP 645375 -RS, RESP 669088 -SE, RESP 671561 -PE
- RECURSO ESPECIAL - REVISÃO - HONORÁRIOS - MATÉRIA DE PROVA
- STJ - RESP 821120 -PR, RESP 799167 -PR, AGRG NO AG 682329 -RJ, RESP 779524 -DF, AGRG NO AG 733313 -RJ
- POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - ABAIXO - MÍNIMO LEGAL
- STJ - AGRG NO AG 699448 -MT, RESP 416354 -PR, RESP 457449 -SP, RESP 383332 -DF, AGRG NO AG 447353 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008177 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995 ART : 00039 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- AgRg no Ag 878536 RJ 2007/0056375-3 DECISÃO:21/06/2007
- AgRg no Ag 810497 RS 2006/0195499-0 DECISÃO:19/06/2007