Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 24249 ES 1998/0096982-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 24249 ES 1998/0096982-9
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 17.04.2000 p. 41 LEXSTJ vol. 131 p. 247
Julgamento
22 de Março de 2000
Relator
Ministro GILSON DIPP
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO A BORDO DE EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito cometido em lancha - embarcação de pequeno porte que não é abrangida pela regra do art. 109, inc. X, da CF, dirigido a embarcações de porte e autonomia consideráveis. Precedentes TFR e STF.
II. Conflito conhecido para declarar a competência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Criminais de Vitória/ES, o Suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Criminais de Vitória - ES. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, William Patterson, Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Vicente Leal e Edson Vidigal.
Doutrina
- Obra: COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EDITORA INDEPENDENTE, 1997, P. 197
- Autor: ROBERTO DOS SANTOS FERREIRA
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00109 INC:00010