29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 853384 RS 2006/0133140-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 853384 RS 2006/0133140-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 02.10.2006 p. 255
Julgamento
21 de Setembro de 2006
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO IPERGS LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. O recolhimento indevido da contribuição previdenciária reclama direito à repetição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da súmula 188 do STJ.
2. Nas ações em que se questiona a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos, é a entidade autárquica responsável pelas operações de previdência e assistência aos servidores estaduais, que deve figurar no pólo passivo do processo e não o Estado-membro. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: ( REsp 758251, Rel Min. Francisco Falcão, DJ 10.4.2006; RMS 19995, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.5.2006; RESP 659129/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1.8.2005).
3. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes da Seção: (EREsp 599796, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, ERESP 653087, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.9.2005). Recurso especial improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- LEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÀRIA DE
INATIVOS - STJ - RESP 758251 -RJ, RMS 19995 -RS, RESP 659129 -GO
- VERBA HONORÁRIA - FAZENDA PÚBLICA
- STJ - ERESP 599796 -DF, ERESP 653087 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00167 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000188
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004