16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 1999/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro EDUARDO RIBEIRO
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Ementa
Honorários de advogado. Recurso especial. Dependendo o arbitramento dos honorários de advogado das circunstâncias da causa, não enseja, em regra, revisão pela via do especial. Súmula 389/STF. Hipótese em que, entretanto, foram fixados em quantia irrisória, desconsiderando-se o disposto nas alíneas a e c do § 3º, combinado com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Caracterizada a infração da lei, ensejando-se o reexame da matéria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos, em parte, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, totalmente, o Sr. Ministro Menezes Direito, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes Direito e Nilson Naves.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, REFERÊNCIA, HONORÁRIOS, ADVOGADO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, ARBITRAMENTO, VALOR IRRISÓRIO, FIXAÇÃO, STJ, QUANTIA CERTA, OBSERVÂNCIA, COMPLEXIDADE, AÇÃO JUDICIAL, TRABALHO, ADVOGADO, APLICAÇÃO, CRITÉRIO, EQUIDADE. (VOTO VENCIDO EM PARTE), FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADVOGADO, PERCENTUAL, 10%. (VOTO VENCIDO), IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL, REVISÃO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ADVOGADO, COMPETÊNCIA, INSTÂNCIA INFERIOR.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 LET:A LET:B LET:C PAR: 00004