17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE 1999/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95).
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por ser sujeito a lançamento por homologação o empréstimo compulsório sobre combustíveis, seu prazo decadencial só se inicia quando decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de 05 (cinco) anos, a contar-se da homologação tácita do lançamento. Já o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal em que se fundou a citada exação. Estando o tributo em apreço sujeito a lançamento por homologação, há que serem aplicadas a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.
2. Da mesma forma, a referida Seção desta Corte, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento para acolher a tese de que o art. 66, da Lei nº 8.383/91, em sua interpretação sistêmica, autoriza ao contribuinte efetuar, via autolançamento, compensação de tributos pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional.
3. Acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de compensar os tributos pretendidos sem as limitações contidas nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95.
4. In casu, tem-se leis ordinárias hierarquicamente inferiores ao comando de uma lei complementar. E, sendo a contribuição para a Seguridade Social uma espécie do gênero tributo, deve a mesma seguir o preceituado no CTN, recepcionado como Lei Complementar, salvo norma posterior de mesma hierarquia, que não é o caso das Leis Ordinárias supracitadas, a fim de que não se fira o princípio da hierarquia da lei.
5. Tais limites, portanto, não podem atingir uma situação consolidada do contribuinte à compensação, visto que os recolhimentos indevidos foram realizados antes da vigência das leis limitadoras. Aplica-se, conseqüentemente, o art. 66, da Lei nº 8.383/91, por ser a legislação vigente à época dos recolhimentos indevidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, votos, notas taquigráficas e certidão de julgamento constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Doutrina
- Obra: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RT, P. 169-170
- Autor: MANOEL ÁLVARES
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SARAIVA, SP, 1998, P. 391
- Autor: EDUARDO MACIEL FERREIRA JARDIM
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009032 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 009129 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00089 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00106 LET:C ART : 00170
Sucessivo
- RESP 224351 PE 1999/0066485-0 DECISÃO:23/03/2000