Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 694287 RJ 2004/0139769-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 694287 RJ 2004/0139769-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 20.09.2006 p. 204
Julgamento
23 de Agosto de 2005
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL E CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
O termo a quo do prazo prescricional deve ser a data da cirurgia em que o autor tomou conhecimento da existência do corpo estranho localizado na sua coluna vertebral, em dezembro de 1992. Como a presente ação foi ajuizada em junho de 1996, na espécie não ocorreu a prescrição. Precedentes. No concernente ao pedido relativo ao nexo causal, revisar a decisão esposada pelo Juízo de segundo grau firmada por meio dos elementos trazidos aos autos refoge da competência constitucionalmente atribuída ao colendo Superior Tribunal de Justiça de unificar a aplicação do direito federal, e não a revisão de entendimento exarado pelos Tribunais Federais e Estaduais. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se ingressar no exame de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. No pertinente à não-condenação em dano material ou moral e à denunciação da lide, os artigos tidos por violados não foram ventilados pelo v. acórdão recorrido uma vez que a Corte a quo não emitiu juízo de valor acerca deles, pelo que não restou cumprido o requisito do prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ademais, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- STJ - RESP 735377 -RJ, RESP 676270 -RJ