4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 750988 RJ 2005/0078690-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 750988 RJ 2005/0078690-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 25.09.2006 p. 236
Julgamento
17 de Agosto de 2006
Relator
Ministro LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS CRITÉRIOS DE EXPERIÊNCIA DO JUÍZO. ARTS. 436 E 335, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 27, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. NULIDADE DA PERÍCIA E DOS ATOS SUBSEQÜENTES.
1. O juiz, na aferição da indenização ao proprietário pelo esvaziamento da utilidade da propriedade pelo Poder Público deve obedecer o disposto no art. 27, do Decreto-lei n.º 3.365/41, verbis: "O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição o interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos 5 (cinco) anos, à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. (...)" 2. Acórdão que adotou o valor aleatoriamente sugerido pelo Ministério Público Estadual para fins de indenização pela criação de limitação administrativa, consistente na expedição de Decreto Municipal que considerou área de propriedade dos recorrentes como non aedificandi, desprezando o disposto no art. 27, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 3. A análise da justa indenização, em sede de recurso especial, somente é cabível quando o exame de prova pericial ou do quantum indenizatório se referir à qualificação jurídica dos fatos ( REsp 196456/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 11.03.2002). 3. In casu, a irresignação dos recorrentes cinge-se ao fato de que, o Tribunal a quo, ao fundamentar-se no art. 27, do Decreto-lei nj.º 3.365/41, sob o argumento de que o perito não poderia ter fixado a indenização em moeda estrangeira, fez letra morta de referido preceito, uma vez que a estimativa pericial foi afastada sem qualquer motivação, o que não revela exame de matéria de conteúdo fático. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante do disposto no art. 436, do CPC, "podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." Não obstante, as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema, conforme dicção o art. 335, do CPC, verbis: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." 5. Consectariamente, acaso o juiz entendesse pelo desacerto do laudo pericial oficial que fixou a indenização devida aos demandantes ante a imposição de limitação administrativa que considerou a área de que são titulares do domínio como non aedificandi, caberia a ele determinar a realização de nova perícia. 6."É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. (José Carlos de Moraes Salles, in A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p- 329-332) 6. Deveras, é cediço na Corte que:" Sem aprisionamento a justiça, ou não, da avaliação, a valoração do laudo questionado demonstrando sua insuficiência para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica. "(RESP 59.527/MG, publicado no DJ de 02.08.1996). 7. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar a observância do art. 27, do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a indicação de um dos laudos produzidos nos autos, cuja escolha deve ser motivada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso sub examine
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO pela parte recorrente: PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal o Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, Subprocurador-Geral da República.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - EXAME DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO - POSSIBILIDADE
- STJ - RESP 196456 -SP (RSTJ 156/158)
- DESAPROPRIAÇÃO - JUSTO PREÇO - NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE
- STJ - RESP 59527 -MG (RSTJ 88/37, RT 734/270)
Doutrina
- Obra: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, 5ª ED., REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 329-332.
- Autor: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES