Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867.211 - SP (2016⁄0060108-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : LILIAN KUDRAT SIGERA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN KUDRAT SIGERA (e-STJ fls. 607⁄611) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 585⁄592, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial .
A parte agravante requer: (i) a diminuição da pena-base; (ii) a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006 em seu percentual máximo, uma vez que o fato de ser mula não constitui, por si só, o pressuposto de seu envolvimento com organização criminosa; (iii) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, pois a quantidade e a qualidade da droga não podem interferir no regime fixado.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867.211 - SP (2016⁄0060108-8) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que a agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
Ressai dos autos que a recorrente foi condenada à pena de reclusão de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de multa de 517 (quinhentos e dezessete) dias pelo delito de tráfico transnacional de 3.761g de cocaína.
No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343⁄2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 1 ano e 4 meses, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida – 3.761g de cocaína –, nos termos do art. 42 da Lei 11.343⁄2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
Assim sendo, o acórdão recorrido espelha orientação consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3. Caso em que a exasperação da pena-base em 1⁄4 acima do mínimo legal, em virtude da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (45 porções de maconha - 64,11g e 58 porções de cocaÍna - 46,11g), não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Writ não conhecido (HC 300.136⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 1o⁄9⁄2015, DJe 15⁄9⁄2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CERCA DE 16 QUILOS DE COCAÍNA). CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
[...]
3. A Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343⁄2006, segundo o qual o juiz deve considerar, ao fixar a pena-base, a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal.
[...]
5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1442092⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4⁄8⁄2015, DJe 17⁄8⁄2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A quantidade e natureza da droga apreendida (3,167 kg de cocaína) autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006.
[...]
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1472871⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17⁄3⁄2015, DJe 26⁄3⁄2015).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (mais de 10 kg de cocaína).
[...]
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a sua fixação do regime fechado.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 429.526⁄SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador Convocado do TJ⁄SP –, Sexta Turma, julgado em 5⁄3⁄2015, DJe 13⁄3⁄2015).
Em segundo lugar, o Tribunal a quo, ao decidir acerca da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, consignou (e-STJ fls. 435⁄436):
[...]
Quanto à legislação especial, o §4, do art. 33, da Lei n. 11.343⁄06, dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Extrai-se dos autos que a ré é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas.
Ainda, diante das provas coligidas aos autos, infere-se que a conduta da ré se ajusta à figura que se convencionou chamar de "mula".
Sob este aspecto, as mulas funcionam como agentes ocasionais de transporte de drogas, não integram os quadros das organizações criminosas, mas asseguram a funcionalidade do sistema e têm plena consciência de que estão a serviço de grupo organizado e estruturado para a prática de crime.
[...]
Corolário lógico, faz jus a acusada à incidência da causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343⁄06, no patamar mínimo de 1⁄6.
[...]
Assim, no presente caso, o Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄2006, na fração de 1⁄6, já beneficiou a recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006. Precedentes: AgRg no AREsp 821.530⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5⁄5⁄2016, DJe 13⁄5⁄2016; HC 339.264⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12⁄4⁄2016, DJe 26⁄4⁄2016; EDcl no AgRg no AREsp 501.009⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10⁄3⁄2016, DJe 28⁄3⁄2016; REsp 1245067⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15⁄12⁄2015, DJe 2⁄2⁄2016; AgRg no AREsp 583.852⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6⁄8⁄2015, DJe 26⁄8⁄2015; AgRg no REsp 1423806⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 4⁄8⁄2015, DJe 20⁄8⁄2015; AgRg no AREsp 653.702⁄SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO – Desembargador Convocado do TJ⁄SP –, Sexta Turma, julgado em 19⁄5⁄2015, DJe 1o⁄6⁄2015).
Dessa forma, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343⁄2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o recorrido exerceu a função de "mula", devendo ser mantida tal fração em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
Por fim, quanto ao regime prisional, esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 328.829⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1o⁄12⁄2015, DJe 11⁄12⁄2015; HC 330.267⁄ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1o⁄12⁄2015, DJe 9⁄12⁄2015; HC 303.602⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2⁄6⁄2015, DJe 11⁄6⁄2015; AgRg no REsp 1462967⁄SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015.
Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 3.761g de cocaína, a manutenção do regime fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c⁄c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA RelatorDocumento: 62780703 RELATÓRIO E VOTO