10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AMAZONTECH LLC |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO COSTA M A TORO E OUTRO (S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO PARA AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. AUTOR QUE NÃO RESIDE NO PAÍS. ART. 835 E 836 DO CPC⁄1973. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA.
1. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento (art. 835 do CPC⁄73)
2. O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país.
3. Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito.
4. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECORRENTE | : | NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AMAZONTECH LLC |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO COSTA M A TORO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Nova Representações Importação e Exportação Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em execução ajuizada por AMAZONTECH LLC, sustentando que a exequente é pessoa jurídica de direito privado constituída em conformidade com as leis do Estados Unidos da América, sem domicílio, residência ou filial em território nacional e que, ainda assim, a decisão agravada a dispensou de prestar a caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Afirmou que a caução devida pelo autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, que serve à garantia das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, só pode ser dispensada em duas hipóteses, ambas previstas no art. 836 do CPC, não verificadas no caso concreto. Argumentou que a sentença arbitral é título executivo judicial e, portanto, não compreendido entre as exceções do art. 836 do CPC, que fala que a caução será dispensada apenas na execução fundada em título extrajudicial e na reconvenção.
Analisando o agravo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos da ementa reproduzida abaixo (fl. 122):
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial (fls. 127-137), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 835 e 836 do CPC.
Insiste na tese de que a decisão que dispensou a ora recorrida da caução prevista no art. 835 do CPC é nula por ausência de fundamentação.
Argumenta que a referida decisão, por ter se utilizado da analogia para deixar de aplicar o comando do art. 835 do CPC (caução), deveria ser suficientemente fundamentada, sob pena de nulidade.
Afirma que a sentença arbitral é título executivo judicial e que, portanto, não haveria de ser aplicada à hipótese a exceção prevista no art. 836 e incisos, que referenciam a execução de título extrajudicial e reconvenção.
Contrarrazões apresentadas às fls. 157-164.
O recurso especial recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fl. 180).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AMAZONTECH LLC |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO COSTA M A TORO E OUTRO (S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO PARA AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. AUTOR QUE NÃO RESIDE NO PAÍS. ART. 835 E 836 DO CPC⁄1973. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA.
1. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e aos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento (art. 835 do CPC⁄73)
2. O objetivo da caução é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país.
3. Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito.
4. Recurso especial não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em execução de sentença arbitral, pode haver dispensa da caução prevista no art. 835 do Código Processual revogado, suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, quando a exequente for pessoa jurídica estrangeira, com residência fora do país e não tiver bens imóveis no Brasil capazes de assegurar o pagamento daquelas verbas.
Ao examinar o agravo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu (fls. 123-124):
De modo a permitir melhor compreensão da questão, interessante a transcrição dos artigos 835 e 836 do CPC revogado, ambos, em certa medida, com correspondência no artigo 83 e parágrafos do atual codex:
3. De início, importante afastar qualquer dúvida acerca da utilidade da definição do dever de prestar a caução, mesmo nesse momento processual adiantado.
É que o juízo de origem, na análise do agravo interposto pela ora recorrente, manifestou-se pela necessidade de seu processamento na forma de instrumento, não convertendo-o em retido, por considerar que a caução, quando cabível, deve ser prestada no começo da lide, afirmando que o interesse em discutir a possibilidade ou não da caução somente existiria no início do processo.
Anotou o acórdão (fl. 123):
Acontece que, como é sabido, apesar de tecnicamente a caução ser medida tomada para acautelar-se contra dano provável, impondo-se ou dando-se em garantia de cumprimento do quanto pactuado, prometido ou determinado, referido instituto ora se mostra verdadeiramente cautelar e objetiva assegurar a efetividade do processo, ora se destina a resguardar o próprio direito substancial.
Na linha desse entendimento, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, para quem, apesar de conter sempre a idéia de prevenção, nem toda a caução é cautelar, devendo para tanto, servir instrumentalmente a outro processo (cauções tipicamente cautelares). (Processo cautelar. 18. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 1999, p. 249)
Alexandre Freitas Câmara identifica inúmeras situações em que a medida tem forma de cautelar, mas não se presta a proteger o processo. Entre essas medidas, o doutrinador destaca, justamente, a caução prevista no art. 835 do CPC, aqui analisada. Confira-se:
De fato, o procedimento previsto nos arts. 826 a 838 do CPC trata, claramente, de demanda não cautelar, na medida em que não protege a eficácia de um processo principal ou, tampouco, tem o periculum in mora como uma das condições para sua concessão.
Por essa razão, subsiste o interesse e a utilidade na solução da controvérsia apresentada, ainda que passados alguns anos desde à propositura da execução, já que a ação ainda segue seu curso. Na verdade, encontra-se suspensa à espera de bens penhoráveis, conforme verificado no andamento processual disponibilizado pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, para reforçar o que se afirma, no que respeita ao momento de prestação da caução do art. 835 do CPC de 1973, num dos poucos precedentes sobre a matéria, decidiu a jurisprudência desta Casa no sentido da desnecessidade de que a caução seja prévia à propositura da demanda ou que o depósito acompanhe a petição inicial, afirmando a utilidade da garantia em momento posterior.
Na linha desse mesmo raciocínio, esta Quarta Turma decidiu, ainda, que "eventual retardo no implemento da caução do art. 835 do CPC não rende ensejo à nulidade do processo, notadamente se, como na espécie, somente foi suscitada a falta em sede de embargos declaratórios ao acórdão de apelação", assim como "não acarreta a nulidade do processo o depósito tardio da caução exigida pelo art. 835 do CPC, falta que não prejudicou o processo nem causou dano à parte".
Confiram-se os acórdãos dos julgados mencionados:
4. Com efeito, a prestação de caução como condição de admissibilidade da ação é excepcional no sistema processual brasileiro, tendo em vista o comando estabelecido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, efetivado, dentre outras formas, pelo amplo acesso ao processo.
A caução regulada no art. 835 do CPC é a chamada cautio iudicatum solvi, também conhecida como cautio pro expensis, ou seja, a caução das despesas processuais devida pelo demandante não residente no Brasil. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. V. III. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 147).
O dispositivo mencionado aplica-se, assim, ao autor, independentemente de sua nacionalidade, devendo-se apenas ressaltar que são duas e concomitantes as condições postas na descrição da hipótese normativa: falta de residência no Brasil e ausência de bens imóveis no país que assegurem o pagamento das custas e dos honorários de advogado.
Preleciona Leonardo Carneiro da Cunha:
Nos incisos do artigo 836 do CPC de 1973, como visto acima, o legislador previu, de maneira expressa, duas situações em que a caução para as despesas processuais e honorários seria dispensada: execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções.
No caso dos autos, a execução inaugurada pela AMAZONTHEC LLC, empresa norte-americana, teve como título executivo uma sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem e Mediação Câmara de Comércio Brasil-Canadá (fls. 70-78).
No julgamento do REsp n. 1.102.460⁄RJ, realizado pela Corte Especial sob rito do recursos repetitivos, o eminente relator, Ministro Marco Buzzi, muito bem asseverou que o Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado, inclusive, destacando em seu judicioso voto a diferença procedimental existente entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.
Confira-se o acórdão do julgado:
4.1. Diante dessa constatação - natureza de título judicial da sentença arbitral -, em princípio, tomando-se por base os estritos termos do artigo 836, não haveria de se isentar a ora recorrida da prestação da caução.
No entanto, já é cediço que a técnica da interpretação gramatical, isolada, não atende aos reclames da hermenêutica jurídica, mostrando-se indispensável a interpretação teleológica como solução eficiente da lide.
É recorrentemente citada a obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, de Maximiliano, onde se extrai a lição de que toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim se não procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 124).
Nessa esteira, o Ministro Castro Filho, em voto-vista proferido no REsp n. 506.321⁄SP, em que se discutia a fixação de caução para garantia de execução, utilizando-se dos comandos do art. 835 do CPC, analogicamente, já que o caso concreto não se subsumia aos exatos termos do dispositivo, assentou o seguinte:
O julgamento citado recebeu a ementa abaixo transcrita:
Destarte, como se percebe, a exigência da caução prevista no artigo 835 teve por fundamento a dificuldade de eventual cobrança das custas e dos honorários advocatícios contra o autor - nacional ou estrangeiro -, vencido, que residir fora do Brasil, ou que venha a fazê-lo durante a tramitação do processo, se ele não tiver no Brasil bens imóveis que assegurem o pagamento.
Com efeito, a exigência da caução é norma que promove o nivelamento das partes no processo, propício para que a discussão jurídica seja equilibrada e paritária, sem a ameaça de que o benefício da constituição societária seja um presságio de impunidade, caso aquelas pessoas alcançadas pela norma sucumbam ao final do pleito.
4.2. Seguindo essa linha de raciocínio, percebe-se que o objetivo da caução ora analisada é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade, quiçá a impossibilidade, do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país.
Não há motivo para deixar-se de aplicar a regra de exceção também para os títulos judiciais.
Noutro ponto, fazendo o raciocínio inverso, é possível afirmar que, nos casos em que a ação proposta é executiva, já existindo título executivo formado, seja ele extrajudicial, como literalmente previsto na exceção do art. 836, desaparecem o interesse e a razão da caução. É que, nessas situações, conforme bem salientou o eminente Ministro Fernando Gonçalves, em outro julgado que cuidou da matéria, tratando de execução de título judicial, dotado de certeza e liquidez, a prestação de caução se torna desnecessária, por aplicação analógica do disposto no inciso I do art. 836 do Código de Processo Civil.
Confira-se abaixo a ementa do acórdão da egrégia Quarta Turma, naquela oportunidade:
A exceção prevista no inciso I do art. 836 do CPC se justifica porque, tratando-se de ação de execução, além de o exequente não vir a juízo pleitear a declaração de direito, uma vez que este já fora afirmado em momento anterior, todas as despesas correrão, agora, por conta do devedor, não se justificando a exigência de garantir-se aquilo sobre o qual o exequente não será responsável.
Nesses termos, comentando a inexigibilidade da caução processual para a execução de título extrajudicial, asseverou Paulo Afonso Garrido de Paula:
Saliente-se, ademais, que, em precedente antigo da Terceira Turma deste Tribunal Superior, declarou-se a dispensa da caução às despesas nos casos em que a pessoa estrangeira figurava como credora da ré em ação conexa à proposta. Confira-se trecho do voto do eminente Ministro Waldemar Zveiter:
Abaixo, confira-se a ementa do acórdão:
Diante dessas considerações, acredito que a solução alcançada pelo acórdão recorrido é a que melhor se adapta à finalidade e interpretação da norma, não havendo razões para compelir a ora recorrida ao recolhimento da caução.
5. Por fim, importante dedicar pequeno tópico para algumas considerações sobre como o Código de Processo Civil, que passou a viger em março deste ano regula a matéria.
É sabido que a arquitetura legislativa do Código de Processo Civil de 1973 distribuiu, em três estruturas autônomas, as funções instrumentais da jurisdição (cognição, execução e cautelar), confirmando-as, respectivamente, nos Livros I, II e III.
Nessa toada, o Livro III conferiu autonomia à pretensão cautelar, regulando no Capítulo I, as Disposições Gerais referentes àquele procedimento e, no Capítulo II os Procedimentos Cautelares Específicos, remédios sem natureza verdadeiramente cautelar, na opinião de abalizada doutrina, em que inserida a regulação concernente à Caução, aqui estudada.
Por sua vez, o novo CPC optou por tratar o assunto no Livro V e seus diversos Títulos, reunindo medidas de urgência cautelares e satisfativas, distinguindo o procedimento conforme antecedam ou não a causa principal, havendo, ainda, um Título para a tutela de evidência, que não pressupõe urgência.
No magistério de Cassio Scarpinella Bueno
No que diz respeito aos procedimentos cautelares específicos situados no Livro II do CPC de 1973, muitos foram preservados no atual diploma processual, ainda que não reunidos numa mesma seção do documento legal vigente.
Assim é que, por exemplo, a produção antecipada de prova e a exibição de documento ou coisa ganharam disciplina própria entre os demais meios de prova.
Outras medidas específicas, tais como as cautelares de arresto e sequestro não subsistiram ao novo Código de Processo, "o que não significa dizer que as finalidades por elas pretendidas não possam ser alcançadas pela sistemática da 'tutela provisória', como deixa entrever o caput do art. 297" (Op. cit. p. 27).
No que interessa ao caso sob exame, mister salientar que a caução para os propósitos que se discutiu neste voto sobreviveu ao novo CPC e está agora disposta junto às despesas processuais, a partir do art. 83, que reuniu as previsões dos antigos arts. 835 e 836, aperfeiçoando-as, a meu ver. Confira-se:
Conforme se percebe, o Novo CPC trouxe novidades ao sistema, dispensando a caução, por exemplo, quando houver previsão nesse sentido em acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja parte, reivindicação já existente, tendo em vista a existência de documentos, tais como o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, conhecido como Protocolo Las Leñas, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 2.067⁄1996, que, em seu artigo 4 dispõe:
Outra inovação do Novo Código é a dispensa da caução no cumprimento de sentença, considerada, assim, mera fase procedimental do processo de conhecimento, reforçando o que antes foi exposto.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Número Registro: 2011⁄0244473-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.286.878 ⁄ SP |
PAUTA: 14⁄06⁄2016 | JULGADO: 14⁄06⁄2016 |
RECORRENTE | : | NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AMAZONTECH LLC |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO COSTA M A TORO E OUTRO (S) |
Número Registro: 2011⁄0244473-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.286.878 ⁄ SP |
PAUTA: 14⁄06⁄2016 | JULGADO: 16⁄06⁄2016 |
RECORRENTE | : | NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AMAZONTECH LLC |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO COSTA M A TORO E OUTRO (S) |
Número Registro: 2011⁄0244473-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.286.878 ⁄ SP |
PAUTA: 14⁄06⁄2016 | JULGADO: 21⁄06⁄2016 |
RECORRENTE | : | NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
ADVOGADO | : | SÉRGIO KENSUKE IRIE E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AMAZONTECH LLC |
ADVOGADO | : | JOSÉ EDUARDO COSTA M A TORO E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/08/2016 |