27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.272 - SP (2010⁄0110989-4) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS ADVOGADOS : REGINALDO MARTINS DE ASSIS ANTÔNIO DANIEL CUNHA R DE SOUZA FRANCISCO A. DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : OSWALDO DE ANDRADE ADVOGADO : RICARDO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS, em face de decisão monocrática da lavra deste relator, que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para, cassando o acórdão estadual e a sentença, determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau a fim de que, nos termos do artigo 801 do Novo CPC, seja dada a oportunidade de a exequente regularizar a inicial e, posteriormente, de o executado aditar os embargos à execução, prosseguindo-se a partir daí, como se entender de direito.
A referida deliberação unipessoal recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Embora rejeitados os embargos de declaração, a discussão sobre a suficiência do demonstrativo do débito apresentado pelo exequente foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Alegada deficiência do demonstrativo do débito que instruiu a inicial. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" ( REsp 1.309.047⁄MT , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p⁄ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC. 2.2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311⁄MS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. 2.3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. 3. Recurso especial parcialmente provido.Em suas razões, a cooperativa aduz que a incidência da Súmula 7⁄STJ inviabiliza o conhecimento da insurgência especial (pois necessário a incursão no acervo fático probatório dos autos para se aferir a deficiência do demonstrativo da evolução da dívida). Outrossim, pugna pela regularidade do demonstrativo, devendo ser afastado o cerceamento de defesa reconhecido na monocrática.
Apresentada manifestação pelo agravado às fls. 1.250⁄1.255.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.272 - SP (2010⁄0110989-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS ADVOGADOS : REGINALDO MARTINS DE ASSIS ANTÔNIO DANIEL CUNHA R DE SOUZA FRANCISCO A. DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : OSWALDO DE ANDRADE ADVOGADO : RICARDO ALVES PEREIRA E OUTRO(S)EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047⁄MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p⁄ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.
2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311⁄MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC.
3. Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A irresignação não merece acolhida.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047⁄MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p⁄ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. (...) 2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada. 3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito. ( REsp 1.262.401⁄BA , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 15.12.2011)Tal orientação jurisprudencial encontra-se albergada pelo Novo CPC, segundo o qual:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. (...)No presente caso, consoante assente na sentença, o demonstrativo de cálculo do débito (que acompanhou a inicial da execução por quantia certa) não discriminou os índices utilizados pelo credor para a atualização da dívida (fl. 932), o que revela sua insuficiência à luz da orientação jurisprudencial supracitada.
Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311⁄MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012).
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA DA INICIAL. ARTS. 614, II, E 616 DO CPC. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito não implica, de imediato, a extinção do processo, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de corrigir o vício (CPC, art. 616), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 848.025⁄MG , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 04.02.2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA PERMISSÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO. - Achando-se a execução aparelhada com título executivo hábil – cédula de crédito rural – a falta de adequada demonstração da evolução da dívida detectada, não acarreta a extinção automática do processo, devendo o órgão julgador, antes, permitir ao credor que seja sanada a falta, nos termos do art. 616 c⁄c art. 614, II, do CPC. ( AgRg no Ag 734.078⁄PR , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 15.10.2007)No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC, verbis:
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução.
Assim, não merece reparo a decisão monocrática agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para, cassando as decisões proferidas nas instâncias precedentes, determinar o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau a fim de que, nos termos do artigo 801 do Novo CPC, seja dada a oportunidade de a exequente regularizar a inicial e, posteriormente, de o executado aditar os embargos à execução, prosseguindo-se a partir daí, como se entender de direito.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Documento: 62104422 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO