20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GARCIA VIEIRA
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Ementa
VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado. Ausentes, justificadamente, os Exmºs. Srs. Ministro Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, COMERCIANTE, VENDA A PRAZO, CARTÃO DE CREDITO, MERCADORIA, SUPERIORIDADE, VALOR, PAGAMENTO A VISTA, PERIODO, CONGELAMENTO DE PREÇO, 1991, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, LEI, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ABUSO DO PODER ECONOMICO.
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008178 ANO:1991 ART : 00001 PAR: 00001
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00174