30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 828935 PR 2006/0052837-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 828935 PR 2006/0052837-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 29.08.2006 p. 153
Julgamento
17 de Agosto de 2006
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 284/STF. IPI. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
Os artigos 97 e 110 do Código Tributário Nacional reproduzem princípios encartados em normas da Constituição da Republica e por conseguinte não se sujeitam à análise na via especial. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3. A falta de prequestionamento das matérias impugnadas pela recorrente impede o conhecimento do apelo, ante os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Não há norma autorizativa da dedução do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Recurso especial improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CTN, ART. 97 E 110 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
- STJ - RESP 550099 -SC
- ICMS - BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS
- STJ - RESP 501626 -RS, AGRG NO RESP 463629 -RS, AGRG NO AG 551806 -PR
- IPI - BASE DE CÁLCULO DA PIS E COFINS
- STJ - RESP 641597 -PR, RESP 711956 -SC