18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 1998/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO. SUSPENSÃO. MP 1.110/95, ART. 18. Tendo em vista a previsão do art. 18, §§ 1º e 2º, da MP nº 1.110/95, deve-se promover o arquivamento dos autos de execução movida pela União para a cobrança de honorários advocatícios de valor reduzido, suspendendo-se o feito, até que a dívida atinja o limite disposto na lei. Precedente. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO. Ausente, ocasionalmente, o Ministro EDSON VIDIGAL.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO JUDICIAL, AUTOR, FAZENDA PÚBLICA, OBJETIVO, COBRANÇA, HONORARIOS, ADVOGADO, HIPOTESE, VALOR IRRISORIO, IMPOSSIBILIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, MEDIDA PROVISORIA, 1995.
Referências Legislativas
- LEG:FED MPR:001110 ANO:1995 ART :00018 PAR:00001 PAR:00002