29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 833489 SP 2006/0063993-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 833489 SP 2006/0063993-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 29.08.2006 p. 153
Julgamento
17 de Agosto de 2006
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SELIC. HONORÁRIOS.
1. Analisadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento pelas partes de maneira suficientemente fundamentada, rechaça-se a prefacial de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. Nas hipóteses de compensação tributária, é inaplicável o direito superveniente à propositura da ação, em face dos pressupostos próprios estabelecidos em cada diploma legal para sua consecução. A apreciação desse ponto pelo Poder Judiciário deve se ater aos termos postos na exordial. Precedente: EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 07.06.04. 3. Na repetição de indébito ou na compensação, incide a taxa Selic a partir do recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de 1º.01.96. 4. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública os honorários não se sujeitam aos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, entre 10% e 20%, podendo, ainda, ter como base de cálculo tanto o valor da causa ou como o da condenação. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial da contribuinte improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- COMPENSAÇÃO - TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES
- STJ - ERESP 488992 -MG, RESP 446041 -RJ
- COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - TAXA SELIC
- STJ - RESP 297943 -SP
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA
- STJ - RESP 591498 -DF, RESP 728572 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002445 ANO:1988
- LEG:FED DEL: 002449 ANO:1988
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 008383 ANO:1991 ART : 00066
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
Sucessivo
- REsp 854388 SP 2006/0135257-9 DECISÃO:19/09/2006