7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 19/09/2016
Julgamento
10 de Agosto de 2016
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Certidão de Julgamento
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2013⁄0008702-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.361.182 ⁄ RS Números Origem: 1519130520128217000 3290541120128217000 4488907520128217000 5611569201182170010 70048453229 70051422962 PAUTA: 25⁄02⁄2015 JULGADO: 25⁄02⁄2015 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME WURTH SIMON RECORRIDO : IVA CAPPELETTI ADVOGADOS : PATRÍCIA RASIA GRAZIELA CARDOSO VANIN E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentou oralmente o Dr. CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA, pela RECORRENTE UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator, que, no caso concreto, negou provimento ao recurso especial e, na tese, fixou o prazo prescricional vintenário, pelo Código Civil de 1916, e decenal, pelo Código Civil de 2002, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, abriu a divergência o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, fixando um prazo de decadência de dois anos, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro. Uma segunda divergência foi apresentada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentando o prazo prescricional de três anos. Na sequência, pediu vista o Sr. Ministro Raul Araújo. Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Documento: 44904630 CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2013⁄0008702-5
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.361.182 ⁄ RS Números Origem: 1519130520128217000 3290541120128217000 4488907520128217000 5611569201182170010 70048453229 70051422962 PAUTA: 25⁄02⁄2015 JULGADO: 25⁄02⁄2015 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME WURTH SIMON RECORRIDO : IVA CAPPELETTI ADVOGADOS : PATRÍCIA RASIA GRAZIELA CARDOSO VANIN E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentou oralmente o Dr. CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA, pela RECORRENTE UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator, que, no caso concreto, negou provimento ao recurso especial e, na tese, fixou o prazo prescricional vintenário, pelo Código Civil de 1916, e decenal, pelo Código Civil de 2002, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, abriu a divergência o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, fixando um prazo de decadência de dois anos, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro. Uma segunda divergência foi apresentada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentando o prazo prescricional de três anos. Na sequência, pediu vista o Sr. Ministro Raul Araújo. Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Documento: 44904630 CERTIDÃO DE JULGAMENTO