27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 10436 DF 2005/0022332-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 28.08.2006 p. 200
Julgamento
7 de Junho de 2006
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF.
I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STF).
II - A jurisprudência desta Corte tem afastado, em hipóteses excepcionais, a aplicação da Súmula nº 267/STF, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais que, à toda evidência, não restaram demonstradas no presente writ. Agravo regimental desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as cima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Castro Filho, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Filho.
Veja
- STJ - AGRG NO MS 10744 -DF, AGRG NO MS 10029 -DF, AGRG NO MS 4882 -SP, AGRG NO MS 8442 -DF
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000267
Sucessivo
- AgRg no MS 8177 DF 2002/0013036-1 DECISÃO:07/06/2006