8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.143 - MS (2013⁄0274957-1)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | ALIRDES FRANCO FIRMINO NETO |
ADVOGADO | : | ÉDER WILSON GOMES E OUTRO (S) - MS010187A |
AGRAVADO | : | VAGNER MARA XAVIER E OUTRO |
ADVOGADO | : | ROBERTO SANTOS CUNHA - MS008974 |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC⁄2015). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o , DO CPC⁄2015.
1.Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado.
2."Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4 o , do CPC⁄2015).
3.Hipótese em que o agravo interno é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência de multa processual, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
4.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.143 - MS (2013⁄0274957-1)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | ALIRDES FRANCO FIRMINO NETO |
ADVOGADO | : | ÉDER WILSON GOMES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | VAGNER MARA XAVIER E OUTRO |
ADVOGADO | : | ROBERTO SANTOS CUNHA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por ALIRDES FRANCO FIRMINO NETO em face de acórdão desta Turma, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC⁄1973). IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca do direito de retenção por benfeitorias em imóvel sujeito a garantia hipotecária no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'.
3. "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 1.474 do Código Civil de 2002).
4. Sujeição das benfeitorias à garantia hipotecária, independentemente da transcrição destas na matrícula do imóvel.
5. Exclusão do direito de retenção por benfeitorias na execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (cf. art. 32, § 2º, do Decreto-Lei n. 70⁄66).
6. Inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé (cf. art. 1.220 do CC⁄2002).
7. Transmutação da natureza da posse de boa-fé para de má-fé após o início da execução hipotecária. Julgado específico desta Turma.
8. Inaplicabilidade do direito de retenção na espécie, seja por benfeitorias anteriores, seja por posteriores à adjudicação.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(fl. 479)
Em suas razões, a parte ora agravante alega que a posse teria mantido o caráter de boa-fé.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.143 - MS (2013⁄0274957-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo interno não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o agravo interno é recurso cabível contra decisão (monocrática) proferida pelo relator.
Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo legal:
A rt. 1.021 . Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
............................................................
§ 2 o. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
............................................................ § 4o. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5 o . A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em tela, a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão proferido por esta Turma, hipótese em que é manifestamente incabível o manejo do agravo interno.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DE TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo regimental, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgRg no AgRg no Ag 1.256.312⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄10⁄2010, DJe 04⁄11⁄2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DA SANÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O agravo regimental interposto em face de decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra veredicto omnipessoal.
3. Outrossim, ainda que recebido o regimental como embargos de declaração, em atenção ao princípio da instrumentalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o prévio recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o não conhecimento do recurso aviado na seqüência" (EDcl no AgRg no MS 14.561⁄DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1.9.2010, DJe 15.9.2010).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.230.773⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2011, DJe 10⁄05⁄2011)
Desse modo, sendo manifestamente inadmissível a interposição do presente agravo, é de rigor a aplicação da multa prevista no supracitado art. 1.021, § 4o , do Código de Processo Civil de 2015, arbitrada em percentual de 1% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno.
Condeno o ora agravante a pagar ao ora agravado multa de 1% do valor atualizado da causa, tendo em vista tratar-se de agravo manifestamente inadmissível (cf. art. 1.021, § 4 o , do Código de Processo Civil de 2015).
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2013⁄0274957-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.399.143 ⁄ MS |
Números Origem: XXXXX-97.2010.8.12.0001⁄50001 00258509720108120001 0025850972010812000150001 2013120199916 258509720108120001
PAUTA: 01⁄09⁄2016 | JULGADO: 01⁄09⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSE ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ALIRDES FRANCO FIRMINO NETO |
ADVOGADO | : | ÉDER WILSON GOMES E OUTRO (S) - MS010187A |
RECORRIDO | : | VAGNER MARA XAVIER E OUTRO |
ADVOGADO | : | ROBERTO SANTOS CUNHA - MS008974 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Posse - Imissão
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | ALIRDES FRANCO FIRMINO NETO |
ADVOGADO | : | ÉDER WILSON GOMES E OUTRO (S) - MS010187A |
AGRAVADO | : | VAGNER MARA XAVIER E OUTRO |
ADVOGADO | : | ROBERTO SANTOS CUNHA - MS008974 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Documento: 1535041 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 09/09/2016 |