15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR 2016/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. CIDADÃO PARAGUAIO. MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM A FINALIDADE DE INTERNALIZAÇÃO DE DROGAS NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ART. 109, V, DA CR. CONVENÇÃO DE VIENA.
1. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, compete à Jurisdição brasileira o julgamento dos crimes de associação e de tráfico de drogas fabricadas ou refinadas em território de outro país, mas que de algum modo tenha produzido efeitos no Brasil com a traficância em larga escala.
2. Independe se o agente é cidadão estrangeiro não residente no Brasil para o fim de ser julgado pela Justiça Federal, pois a sua participação deveu-se ao fato de compor a organização criminosa, na condição de principal fornecedor das drogas que foram internalizalizadas no território brasileiro.
3. Ademais, tal prerrogativa jurisdicional decorre da assinatura pelo Brasil da Convenção de Viena (Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas), promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991. 4. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00109 INC:00005