29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 281263 SP 2013/0366069-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/09/2016
Julgamento
23 de Agosto de 2016
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO COMETIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 12 DA LEI N. 8.038/1990. FACULDADE DAS PARTES. ADVOGADO DO RÉU REGULARMENTE INTIMADO. SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Em situações em que a suposta ilegalidade consistiria em error in procedendo cometido originariamente pela Corte estadual, e não de error in judicando na sua atuação, como revisora, em sentido lato, da legalidade de atos praticados por Juiz de primeiro grau, a competência para julgar habeas corpus é do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caráter originário, por força do art. 105, I, d, da Constituição da Republica.
2. Por não se tratar de habeas corpus com natureza substitutiva de recurso, a ausência de prévio debate, pela autoridade coatora, acerca da existência da suposta ilegalidade por ela praticada, não constitui empeço à apreciação do tema por esta Corte Superior, sem que, com isso se incorra em indevida supressão de instância.
3. Segundo a atual jurisprudência pacífica desta Corte, para afastar a alegação de nulidade pela falta da sustentação oral prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.038/1990, basta que tenha havido a regular intimação do advogado do réu para a sessão de julgamento, pois é faculdade da parte o comparecimento e a produção da sustentação oral a que alude o referido dispositivo.
4. O fato de que o Ministério Público fez sustentação oral no julgamento da ação penal, não faz necessária a nomeação de defensor dativo, quando ausente o advogado constituído pelo réu, embora devidamente intimado para a sessão, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
5. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.