11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410.130 - SP (2013⁄0338801-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DO CARMO ROCHA ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 338-341, e-STJ) que negou seguimento ao recurso. A agravante sustenta, em suma, que faz jus ao recebimento da pensão por morte pois comprovou que o de cujus não perdeu a sua qualidade de segurado (fl. 338, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410.130 - SP (2013⁄0338801-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.2.2016. Conforme já disposto no decisum combatido, in casu , o benefício previdenciário deixou de ser concedido em razão da seguinte fundamentação (fl. 194, e-STJ): "Com relação à qualidade de segurado do falecido, tratando-se de rurícola, decorre do exercício da atividade laborativa, exigindo a Lei nº 8.213⁄91 início de prova material para comprovar referida condição, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e , ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado - Superior Tribunal de Justiça, RESP XXXXX, 5ª Turma, j. em 28⁄10⁄2003, v.u., DJ de 24⁄11⁄2003, página 354, rel. Ministra Laurita Vaz. Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de que são desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural - STJ, RESP XXXXX, 5ª Turma, j. em 21⁄09⁄1999, v.u., DJ de 25⁄10⁄1999, página 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP XXXXX, 5ª Turma, j. em 14;10⁄2003, v.u., DJ de 17⁄11⁄2003, página 361, Rel. Ministra Laurita Vaz. No caso, a certidão de casamento (fls. 18), datada de 19⁄08⁄1991, constitui início de prova material. Ocorre que referido início foi ilidido pela certidão de óbito (fl. 14), na qual consta a profissão do falecido como servente, e, ainda, pelo CNIS⁄DATAPREV, juntado a fls. 145⁄147, constando diversos vínculos empregatícios de natureza urbana. Em que esse os depoimentos testemunhais (fls. 101⁄1080), unânimes em afirmar que o extinto exercia atividades rurais, forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213⁄91, sendo aplicável a diretriz da Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, uma vez ilidido o início de prova material, a prova testemunhal resta insuficiente para comprovação da atividade rural. Desse modo, descaracterizada a condição de segurado especial do falecido.' Com efeito, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565⁄SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416⁄STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Cito o referido julgado: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8⁄STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp XXXXX⁄SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03⁄08⁄2009). A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 786.243⁄SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10⁄03⁄2016). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. O acórdão de origem está decidido no sentido de que os agravantes não fazem jus à pensão, porquanto não ficou comprovada a condição de segurado do de cujus à época do seu falecimento (ausência até mesmo de cópia da sentença trabalhista). Nesse caso, não há como esta Corte aferir eventual violação de lei sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 778.6510⁄SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄12⁄2015). Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410.130 - SP (2013⁄0338801-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DO CARMO ROCHA ADVOGADO : HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 338-341, e-STJ) que negou seguimento ao recurso. A agravante sustenta, em suma, que faz jus ao recebimento da pensão por morte pois comprovou que o de cujus não perdeu a sua qualidade de segurado (fl. 338, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 410.130 - SP (2013⁄0338801-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.2.2016. Conforme já disposto no decisum combatido, in casu , o benefício previdenciário deixou de ser concedido em razão da seguinte fundamentação (fl. 194, e-STJ): "Com relação à qualidade de segurado do falecido, tratando-se de rurícola, decorre do exercício da atividade laborativa, exigindo a Lei nº 8.213⁄91 início de prova material para comprovar referida condição, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e , ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado - Superior Tribunal de Justiça, RESP XXXXX, 5ª Turma, j. em 28⁄10⁄2003, v.u., DJ de 24⁄11⁄2003, página 354, rel. Ministra Laurita Vaz. Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de que são desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural - STJ, RESP XXXXX, 5ª Turma, j. em 21⁄09⁄1999, v.u., DJ de 25⁄10⁄1999, página 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP XXXXX, 5ª Turma, j. em 14;10⁄2003, v.u., DJ de 17⁄11⁄2003, página 361, Rel. Ministra Laurita Vaz. No caso, a certidão de casamento (fls. 18), datada de 19⁄08⁄1991, constitui início de prova material. Ocorre que referido início foi ilidido pela certidão de óbito (fl. 14), na qual consta a profissão do falecido como servente, e, ainda, pelo CNIS⁄DATAPREV, juntado a fls. 145⁄147, constando diversos vínculos empregatícios de natureza urbana. Em que esse os depoimentos testemunhais (fls. 101⁄1080), unânimes em afirmar que o extinto exercia atividades rurais, forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213⁄91, sendo aplicável a diretriz da Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, uma vez ilidido o início de prova material, a prova testemunhal resta insuficiente para comprovação da atividade rural. Desse modo, descaracterizada a condição de segurado especial do falecido.' Com efeito, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565⁄SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416⁄STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Cito o referido julgado: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8⁄STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp XXXXX⁄SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03⁄08⁄2009). A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 786.243⁄SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10⁄03⁄2016). AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. O acórdão de origem está decidido no sentido de que os agravantes não fazem jus à pensão, porquanto não ficou comprovada a condição de segurado do de cujus à época do seu falecimento (ausência até mesmo de cópia da sentença trabalhista). Nesse caso, não há como esta Corte aferir eventual violação de lei sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. 2. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 778.6510⁄SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14⁄12⁄2015). Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO