15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX BA 2011/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. FIANÇA BANCÁRIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRETENSÃO QUE PASSA A SER DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma concluiu que o art. 53 da Lei 8.212/1991 autoriza a penhora de ativos financeiros concomitantemente à citação.
2. Nos presentes aclaratórios, a embargante afirma ter havido omissão quanto à análise de fato superveniente ocorrido antes do julgamento do Recurso Especial, que consiste na formalização de fiança bancária como garantia idônea da Execução Fiscal.
3. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a União sustentou que não houve perda do objeto. Não negou, contudo, a aceitação da carta de fiança, mas afirmou que a análise acerca da suficiência da garantia prestada nos autos e da possível substituição compete ao juízo da Execução Fiscal, no que lhe assiste razão (fls. 288-290) e, ao mesmo tempo, corrobora a tese da embargante.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: a) a aceitação de garantia, por si só, não inviabiliza o pleito da exequente por substituição ou reforço da penhora para que seja observada a ordem legal (arts. 11 da LEF e 655 do CPC); b) dinheiro e fiança não possuem o mesmo status legal (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
5. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, a pretensão da exequente passa a ser de substituição da garantia, questão diversa da debatida no Recurso Especial - possibilidade de penhora ativos financeiros indicados na petição inicial, concomitantemente à citação -, o que sinaliza que houve, de fato, perda do objeto.
6. Assim, cabe ao juízo da Execução Fiscal, e não ao STJ, apreciar o incidente relativo à possível substituição da garantia, em razão da necessidade de analisar elementos fáticos relacionados à ponderação entre o princípio da efetividade da Execução no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade.
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do Recurso Especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - GARANTIAS DE NATUREZAS DIVERSAS)
- STJ - AgRg nos EAREsp 415120-PR
- STJ - AgRg no REsp 1543108-SP