6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 581848 SP 2004/0006603-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 581848 SP 2004/0006603-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 28.08.2006 p. 263
Julgamento
15 de Agosto de 2006
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO - TRIBUNAL A QUO DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Esta Corte Superior de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo de anular contrato firmado sem licitação que cause dano ao erário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 78916, Rel. Min. Castro Meira, DJ 6.9.2004 e REsp 158536, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 8.6.1998. Quanto à violação dos artigos 1º do Decreto n. 20910/32 e 267, IV, do CPC, o v. acórdão resolveu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, quando concluiu que o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, prescreve a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Também, quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a inexigibilidade de licitação, decidiu o Tribunal a quo com base no suporte fático probatório constante dos autos, ao reconhecer que o serviço contratado não se inclui na exceção prevista no texto constitucional ou na lei, o que invalida a contratação. Incide, pois, o raciocínio sedimentado por meio da Súmula 7 deste Sodalício. Por fim, não se verificou o prequestionamento dos artigos 2º, 3º, 12, III e 23, III, todos do Código de Processo Civil, entendido este "quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos". ( AgRg no REsp 264.210/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.6.2002). Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MP - LEGITIMIDADE - ANULAÇÃO - CONTRATO SEM LICITAÇÃO
- STJ - RESP 78916 -SP (RNDJ 60/84, RJADCOAS 61/67, RSTJ 185/189), RESP 158536 -SP