29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 189656 RO 1998/0071019-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 189656 RO 1998/0071019-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 08.11.1999 p. 86
Julgamento
19 de Outubro de 1999
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. VISTA À DEFESA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DOLO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
I - Ausente o prequestionamento da questão referente ao recebimento, pelo relator, da denúncia contra o Prefeito através de decisão monocrática, tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento, pela alínea a, nessa parte, o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF).
II - Impossibilidade de se conhecer do apelo raro na parte em que se discute a comprovação do dolo na prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, bem como da existência de dano, por ensejarem reexame de prova. Súmula 7/STJ.
III - O réu, em princípio, defende-se do fato imputado e não da sua classificação, que pode ser alterada nos limites do art. 383 do CPP.
IV - Sendo o caso hipótese de emendatio libelli, não há nulidade no processo pela não abertura de vista à defesa.
V - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
VI - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL.
Resumo Estruturado
DESNECESSIDADE, DEFESA, VISTA DOS AUTOS, HIPOTESE, DECISÃO JUDICIAL, NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA, CRIME, AUSENCIA, ALTERAÇÃO, FATO, IMPUTAÇÃO, DENUNCIA, CARACTERIZAÇÃO, EMENDATIO LIBELLI, INEXISTENCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA.