27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 833517 RS 2006/0065721-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 833517 RS 2006/0065721-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 14.08.2006 p. 299
Julgamento
29 de Junho de 2006
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INTERPOSIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - INTEMPESTIVIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 498, CPC - NOVO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - INADMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE - DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos termos do parágrafo único do art. 498 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01, sendo cabível a oposição de embargos infringentes, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial inicia-se somente após a publicação do acórdão dos embargos.
2 - In casu, é intempestivo o recurso especial interposto antes da interposição dos cabíveis embargos infringentes, ou seja, antes do início da contagem do prazo recursal, quando ainda não esgotada a via ordinária. Precedentes.
3 - É impossível a apreciação do segundo recurso especial, interposto após a intimação dos embargos infringentes, tendo em vista a sua inadmissão pelo Tribunal a quo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, MASSAMI UYEDA e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
Veja
- STJ - AGRG NO AG 618198 -RS, AGRG NO RESP 688172 -RS, AGRG NO AG 641118 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00498 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)
- LEG:FED LEI: 010352 ANO:2001
Sucessivo
- AgRg no REsp 843735 GO 2006/0092512-1 DECISÃO:12/09/2006